Pareceres do Ministério Público junto do STJ |
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Ministério Público junto do STJ |
Conclusões |
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"A detenção de uma arma branca apenas constitui o crime previsto e punido pelo artigo 275º, n.º 3 do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95 de 15 de Março, com referência ao artigo 3º, n.º 1 alínea f), do Decreto-Lei n.º 207-A/75 de 17 de Abril, quando possuir disfarce e o portador não justificar a sua posse". I. S. M. |
Texto Integral |
Processo n.º 1085/03
- 3ª. Secção -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Excelentíssimos Senhores Juizes Conselheiros
do Supremo Tribunal de Justiça
- Alegações do Ministério Público -
I.- Razão
O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora interpôs, nos termos do artigo 437.º e seguintes do Código Processo Penal, o presente recurso extraordinário, com vista à fixação de jurisprudência, do douto acórdão daquela Relação de 18 de Dezembro de 2002, lavrado no Processo n.º 1167/02, 1ª Secção,
Com fundamento na contradição do decidido em tal aresto e no acórdão de 11.05.00 do Supremo Tribunal de Justiça, prolatado no processo n.º 89/00.
II.- Oposição de Decisões
II.1.
1.1.- Por douto acórdão de 15.10.03 deste Supremo Tribunal, proferido nos autos em epígrafe, julgou-se verificada a alegada oposição e preenchidos os requisitos exigidos para o prosseguimento do recurso para fixação de jurisprudência.
Fundamenta-se, afinal, esta decisão no facto de os acórdãos em oposição
A - terem sido proferidos
um pelo Tribunal da Relação de Évora (o recorrido) e outro pelo Supremo Tribunal de Justiça ( o fundamento) - n.º 2 do art.º 437º do Código de Processo Penal -, não sendo admissível recurso ordinário do acórdão recorrido, que foi o proferido em último lugar,
no domínio da mesma legislação - artigo 275.º, n.º 3 do Código Penal e artigo 3.º, n.º 1 alínea f) do Decreto-Lei n.º 207-A/75 de 17 de Abril, não tendo ocorrido no intervalo da sua prolação modificação legislativa (n.º 3 do art.º 437.º do C.P.P.), e
B - dizerem respeito à mesma questão de direito (nº 1 do art. 437º do C.P.P.), que consiste em saber
"se, para efeitos de verificação do crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 275º, n.º 3 do Código Penal, com referência ao artigo 3º, n.º 1 alínea f) do Decreto-Lei n.º 207-A/75 de 17.04, basta que o agente seja portador de uma qualquer arma branca sem que justifique a sua posse ou se exigível torna-se ainda que a arma em questão possua disfarce".
1.2. - Na realidade,
A - enquanto no acórdão recorrido (o da Relação de Évora de 18.12.02) se decidiu, para além do mais, que
- a detenção de uma arma branca sem qualquer disfarce não integra o conceito de arma proibida da al. f) do n.º 1 do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 207-A/75 de 17.04, logo não constitui ilícito penal, mesmo que o detentor não justifique a sua posse,
B - em oposição decidido foi, no acórdão fundamento (o do Supremo Tribunal de Justiça) de 11.05.00), que
- a detenção de uma arma branca sem que o portador justifique a sua posse é proibida ainda que não apresente qualquer disfarce uma vez que, de acordo com o art.º 3º, n.º 1 al. f) do Dec.Lei n.º 207-A/75 de 17.04, o mesmo disfarce só respeita às armas de fogo.
II.2. - Entendendo-se, porém - segundo a orientação que tem sido defendida por este Supremo Tribunal e bem assim partilhando do entendimento sufragado por certos autores -, que tal decisão prévia acerca da existência de acórdãos contraditórios não tem carácter obrigatório em termos de, vinculando o Pleno das Secções Criminais, impedi-lo de julgar se se mostram reunidos os pressupostos da oposição,
caberá indagar, ainda que sucintamente, se ocorre de facto contradição entre os acórdãos recorrido e fundamento.
Assim procedendo, afigura-se que tal sucede indubitavelmente, como bem decorre do que antes se referiu.
Arrumado que fica este aspecto da questão, prosseguindo ...
III.- Mérito
ese embora o muito respeito que nos merece a opinião contrária, consideramos que a verificada oposição deverá ser solucionada sufragando a posição propugnada no acórdão recorrido, e pelas razões que passamos a aduzir.
IV .- Apreciação
IV.1.- Em ordem a obter uma melhor compreensão do problema que se coloca, crê-se que mais avisado será começar por fazer uma abordagem, ainda que breve, a cada um dos arestos em confronto, ordenando os principais argumentos que em cada qual se esgrimem para fundar as soluções divergentes.
IV.2.- Assim,
2.1.- invocando-se, em resumo, no primeiro, no acórdão recorrido, como razões justificativas, que:
- de harmonia com a alínea f) do n.º 1 do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 207-A/75 de 17.04 (que fornece o conceito jurídico-penal de arma proibida), a detenção de uma navalha sem qualquer disfarce com uma lâmina de 9,5 cm de comprimento (sendo, como é, um instrumento de aplicação definida e embora possa ser usado como arma letal de agressão), não constitui ilícito penal, ainda que o detentor não justifique a sua posse,
- abrangendo, de facto, a expressão "arma branca" todo um conjunto de instrumentos cortantes ou perfurantes, maioritariamente utilizados no uso diário, embora possam ferir ou matar, só a detenção do que apresente "disfarce", o que vale dizer que encubra ou dissimule o seu real poder vulnerante, integra o crime de detenção de arma proibida,
2.2.- no segundo, no acórdão fundamento, argumenta-se que:
- em conformidade com o estatuído no art.º 3º, n.º 1 al. f) do Dec.Lei n.º 207-A/75 de 17.04 é proibida a detenção de "armas brancas", porque cortantes e metálicas, capazes de provocar a morte de outra pessoa, não justificando o portador a sua posse, mesmo que não apresentem qualquer disfarce,
- o "disfarce" resulta, pois, irrelevante para a qualificação de tais armas como proibidas uma vez que o exigido pelo citado art.º n.º 1 al. f) do Dec.-Lei n.º 207-A/75 respeita apenas às armas de fogo,
- aliás do modo como, sem a colocação de virgulas, a expressão "sem disfarce" é utilizada na formulação do aludido preceito, retirar- -se-à que o mesmo só pode referir-se às armas de fogo, de onde que a apresentação de disfarce não se exige para as armas brancas.
V. - Posição Defendida
V.1. - Campo legislativo em que se situa a problemática em apreço:
1.1
1.1.1.- Dispondo o Decreto-Lei n.º 207-A/75 de 17 de Abril, nos seus
A - " Artigo 1.º
1- Consideram-se armas de defesa:
a) As pistolas até calibre 7,65 mm, inclusive, cujo cano não exceda 10 cm;
b) As pistolas até calibre 6,35 mm, inclusive, cujo cano não exceda 8 cm;
c) Os revólveres de calibre não superior a 7,65 mm (0,32"), cujo cano não exceda 10 cm;
d) Os revólveres de calibre não superior a 9 mm (0,38"), cujo cano não exceda 5 cm.
2 - Apenas para as armas referidas nas alíneas b) e c) poderão, para fins de defesa, ser concedidas licenças de uso e porte dos maiores de 21 anos que se encontrem em pleno uso de todos os direitos de cidadania, e que mostrem carecer da mesma por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal.
3 - Para as restantes armas de defesa poderá o Comando - Geral da Polícia de Segurança Pública autorizar o seu uso e porte às entidades designadas na lei, quer a arma seja fornecida pelo Estado, quer seja propriedade do próprio.
4 - O uso e porte de arma por elementos das forças armadas e militarizadas será objecto de diploma especial.
(...)
Artigo 2.º
1- É proibido o uso, porte ou simples detenção, por parte de elementos estranhos às forças armadas ou militarizadas, de armamento que pelas suas características, equipe ou possa ser usado como material de guerra, próprio dessas forças.
2 - As armas classificadas como material de guerra, e em especial as automáticas que façam parte de colecções autorizadas, devem, depois de manifestadas e registadas, manter-se guardadas em condições de segurança que garantam a sua inviolabilidade, e em caso algum poderão ser mantidas munições para seu uso.
3- As autorizações para colecções referidas no número anterior serão passadas pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, a requerimento discriminativo dos interessados.
Artigo 3º.
1 - É proibida, salvo nos casos previstos neste diploma, a detenção, uso e porte das seguintes armas, engenhos ou matérias explosivas:
a) Pistolas de calibre superior a 6,35 mm;
b) Revólveres de calibre superior a 7,65 mm (0,32");
c) Espingardas ou carabinas de cano estriado ou de alma estriada de calibre superior a 6 mm e de percussão circular;
d) Armas de fogo cujo cano haja sido cortado;
e) Espingardas ou carabinas de precisão, facilmente desmontáveis em peças ou mecanismos principais de reduzida dimensão, bem como estojos portáteis para o seu transporte;
f) Armas brancas ou de fogo com disfarce ou ainda outros instrumentos sem aplicação definida, que possam ser usados como arma letal de agressão, não justificando o portador a sua posse;
g) Granadas de mão ou outros artifícios explosivos ou incendiários providos de dispositivo de inflamação própria;
h) Aparelhos ou instrumentos que possam servir para o emprego de substâncias químicas usadas na guerra.
2 - É igualmente proibida a detenção e uso de:
a) Substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que sejam intoxicantes, asfixiantes, ou vesicantes e quaisquer outras empregadas na guerra;
b) Silenciadores de armas de fogo ou quaisquer outros aparelhos com fins análogos;
c) Munições próprias das armas referidas no número anterior.
Artigo 4°
(revogado expressamente pelo art.º 6º, n.º 2, do DL 400/82, de 23 de Setembro)
1-. São punidos com a pena de prisão maior de dois a oito anos e multa de 10.000$ a 1.000.000$ os autores, cúmplices ou encobridores dos crimes de importação, fabrico, guarda, compra, venda, cedência a qualquer título, transporte, detenção ou uso e porte de armas proibidas, engenhos ou matérias explosivas, designadamente as referidas no artigo anterior, ressalvado o disposto nos números seguintes.
2-. É punida com pena de prisão até um ano, não convertível em multa, a detenção de instrumento, ainda que com aplicação definida, com o fim de ser usado como arma de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim, não justificando o portador a sua posse.
3-. São punidos com pena de prisão até seis meses o simples porte ou detenção de armas brancas ou outros instrumentos sem aplicação definida que, embora susceptíveis de ser usados como arma de agressão, possam, pelo seu formato e dimensões, ser considerados de porte frequente, desde que o portador não justifique, no caso concreto, a respectiva posse.
4-. A detenção simultânea das armas e das munições respectivas, ou ainda de silenciadores, constitui circunstâncias agravantes.
Artigo 5º.
(revogado expressamente pelo art.º 6º, n.º 2, do DL 400/82, de 23 de Setembro)
1-. São punidos com pena de prisão de três meses a dois anos e multa de 5.000$ a 100.000$ os autores, cúmplices ou encobridores dos crimes de:
a) Detenção, uso e porte de qualquer arma de fogo que, embora não proibida, não se encontre devidamente manifestada e registada;
b) Detenção de munições próprias de armas de guerra.
2-. A detenção simultânea das armas e respectivas munições constitui circunstância agravante.
3-. O material apreendido nestas condições será declarado perdido a favor do Estado.
1.1.2.
A - Estatuindo o Decreto-Lei n.º 400/82 de 23 de Setembro, no seu Artigo 6.º
1. Com excepção das normas relativas a contravenções, são revogados o Código Penal aprovado pelo Decreto de 16 de Setembro de 1886 e todas as disposições legais que prevêem e punem factos incriminados pelo novo Código Penal.
2. Nomeadamente, são revogadas as seguintes disposições:
(...)
Artigos 4.º e 5º do Decreto-Lei n.° 207-A/75, de 17 de Abril;
B - Código Penal de 1982 (na versão original, no seu Artigo 260.º)
(Armas, engenhos, matérias explosivas e análogas)
A importação, fabrico, guarda, compra, venda ou cedência por qualquer título, bem como o transporte, detenção, uso e porte de armas proibidas, engenhos ou materiais explosivos ou capazes de produzir explosões nucleares, radioactivas ou próprios para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições das autoridades competentes, serão punidos com prisão até 3 anos ou multa de 100 a 200 dias."
1.1.3.-Veio a preceituar
A - a Lei n.º 48/95 de 15 de Março, no seu
Artigo 4.º
Para efeito do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim.
B - o Código Penal de 1982 (revisto pela Lei n.º 48/95 de 15 de Março), na redacção dada pela Lei n.º 98/01 de 25 de Agosto, no seu
Artigo 275.º
(Substâncias explosivas ou análogas e armas)
1. - Quem importar, fabricar ou obtiver por transformação, guardar, comprar, vender, ceder ou a qualquer título ou per qualquer meio, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo arma classificada como material de guerra, arma proibida de fogo ou destinada a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes, radioactivas ou corrosivas, ou engenho ou substância explosiva, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena dê prisão de 2 a 5 anos.
2. - Se as condutas referidas no número anterior disserem respeito a engenho ou substância capaz de produzir explosão nuclear, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3. - Se as condutas referidas no n.° l disserem respeito a armas proibidas não incluídas nesse número, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
4.- Quem detiver ou trouxer consigo mecanismo de propulsão, câmara, tambor ou cano de qualquer arma proibida, silenciador ou outro aparelho de análogo, mira telescópica ou munições, destinados a serem montados nessas armas ou por elas disparadas, se desacompanhados destas, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
1.1.4.- Impôs, por sua vez, a Lei n.º 8/97 de 12 de Abril,
(Visa criminalizar condutas susceptíveis de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos eu pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas).
Artigo 1°
(Uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos em recintos públicos)
1 - Quem, sem estar autorizado para o efeito, transportar, detiver, trouxer consigo ou distribuir arma de fogo, arma de arremesso, arma destinada a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, arma branca, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos em estabelecimentos de ensino ou recinto onde ocorra manifestação cívica, política, religiosa, artística, cultural ou desportiva é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso de fazer uso de qualquer das armas, substâncias ou engenhos referidos no número anterior, o agente é punido com, pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal
1.2.- E...
1.2.1- Uma vez chegados a este ponto, afigura-se-nos reunidas as condições necessárias para, desde já, sintetizar algumas ideias, tais como:
A - bem jurídico objecto de tutela legal no crime de detenção de arma proibida do n.º 3 do art.º 275º do Código Penal - revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95 de 15 de Março e na redacção em vigor dada pela Lei n.º 98/01 de 25 de Agosto (ou 260º do Código Penal de 1982 na versão originária, a que corresponde o n.º 1 daquele preceito) -, como se sabe crime de perigo comum e abstracto , que prevê e pune várias modalidades de comportamentos potencialmente perigosos que, conquanto não lesivos directa e imediatamente de qualquer bem jurídico, implicam a possibilidade de um dano, não raras vezes gravíssimo, contra um objecto indeterminado - constitui a segurança de comunidade, face aos riscos (em última instância para bens jurídicos individuais) decorrentes da livre circulação e detenção de armas proibidas, engenhos e matérias explosivas ,
B - não esclarecendo o citado n.º 3 do art.º 275º do Código Penal (tal qual sucedia, de resto, com o art.º 260º do Código Penal de 1982 na versão originária) o que deve entender-se por armas proibidas (objecto de punição no normativo em causa, como se viu) e tendo a norma, de natureza meramente interpretativa , do art.º 4º da Lei n.º 48/95 de 15 de Março cuidado definir apenas o conceito de "arma" para efeitos do disposto no Código Penal de 1995, há que recorrer a outros diplomas legais, designadamente aos Decretos-Leis n.º 207-A/75 de 17.04 e 400/82 de 23.09, que prevêm e descrevem o armamento considerado proibido.
Procedendo pois deste jeito, cumpre então observar que, se é aos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 207-A/75 de 17.04 que há que buscar o conceito de arma proibida, para dilucidação da questão em apreciação impõe-se sobre maneira atentar no estatuído no último dos mencionados preceitos (o do artigo 3º), nomeadamente na alínea f) do seu n.º 1 que, entre o armamento aí elencado, referencia as "armas brancas",
C- por "armas brancas" entende-se - na linha, aliás, do que de modo pacífico e uniforme vem considerando a doutrina e a jurisprudência - toda a panóplia de instrumentos cortantes e perfurantes, constituídos por uma parte metálica, em regra de aço polido, de normal e fácil aquisição, a maioria deles utilizados habitualmente nos usos ordinários da vida, embora possam sê-lo também, como não raras vezes acontece, para ferir e matar,
D - considerando-se "disfarce" todo o acto ou efeito tendente a disfarçar, dissimular, fingir, enganar, mascarar, ocultar, esconder, "armas com disfarce" constituem as dotadas de um qualquer artifício adequado a esconder as suas verdadeiras características, de sorte que idóneo a gerar surpresa no visado que, impossibilitado de se aperceber da sua real capacidade vulnerante, vê reduzidas as suas hipóteses de defesa ,
E - por "armas brancas com disfarce" compreende-se, enfim, os instrumentos cortantes e/ou perfurantes, compostos por uma parte metálica e utilizados em regra nos usos ordinários da vida, embora possam sê-lo também para ferir e matar, dotados de um qualquer artifício que, apto a dissimular de forma astuciosa as suas verdadeiras características, se revele adequado a gerar surpresa no visado que, impossibilitado de se aperceber da sua real capacidade vulnerante, vê tolhidas as sua hipóteses de defesa.
São, afinal, os casos, por exemplo, dos instrumentos que, sob a capa de "isqueiro", "guarda-chuva", "borboleta", "caneta", "bengala", e nada se assemelhando a "armas brancas" quando fechados sob o dispositivo adequado a ocultar as suas reais características, "maxime" o seu poder vulnerante, impedem a sua imediata percepção enquanto tais.
1.2.2- Assentes que ficam estes aspectos - relevantes, quanto a nós, na medida em que poderão contribuir para uma melhor compreensão da problemática em discussão - e não perdendo de vista que se a perigosidade dos instrumentos e armas a que se refere o tipo legal de crime do artigo 275º do Código Penal tem forçosamente de decorrer das características dos ditos (e já não do eventual uso perigoso que lhes possa ser dado), determinante da natureza proibida da arma será, pois, a perigosidade que lhe é inerente e imanente (sob pena de se considerar "arma proibida" toda uma infinidade de objectos - tais como formões, martelos, turqueses, navalhas, etc - metálicos - no que para o caso interessa - que, embora não ofereçam objectivamente e em si mesmos qualquer perigosidade, resultem susceptíveis de utilização como arma letal de agressão) e, em obediência ao princípio da legalidade (art.º 29º C.R.P.) e que, para efeitos de configuração do crime de detenção de arma proibida), a arma em questão esteja incluída no elenco das enumeradas pela lei como proibidas. 	
Partindo, portanto, deste pressuposto e não obnubilando o que mais para trás (em 1.2.1) se deixou referido, afigura-se chegada a oportunidade azada para, entrando com decidida fraqueza na questão que nos vem ocupando, passar a indagar que tipo de características hão-de então reunir as armas brancas para que a sua detenção resulte proibida, face ao disposto no citado n.º 3 do artigo 275º do Código Penal em vigor, e por referência à alínea f) do n.º 1 do art.º 3º do Dec-Lei n.º 207-A/75, de 17.04.
Ora, como bem se depreenderá do rumo que têm tomado as reflexões que vimos fazendo, em crer estamos que, para efeitos dos referidos comandos legais, proibida apenas poderá ser a detenção das armas brancas com disfarce.
2.2.- Na realidade,
2.2.1- Recuperando o anotado em 1.1.1 de V.1 incumbe desde logo observar que, constituindo objecto de previsão do artigo 4º, n.ºs 2 e 3 do Dec-Lei n.º 207-A/75, de 17.04 (revogado expressamente, como se viu, pelo art.º 6º, n.º 2 do Dec-Lei n.º 400/82 de 23.09) a detenção de armas brancas sem disfarce, normas de conteúdo idêntico àquelas não foram acolhidas quer no artigo 260º do Código Penal de 1982 na versão originária (que, como resultará por demais evidente, corresponde ao n.º 1 do art.º 4º daquele diploma de 1975) quer no actual artigo 275º do Código Penal revisto pela Lei n.º 48/95 de 15.03 e na redacção dada pela Lei n.º 98/01 de 25.08 (que, como é bom de ver, cominando uma pena única para os comportamentos que tenham por objecto armas proibidas, não estabelece qualquer distinção, em termos sancionatórios, face ao instrumento em causa).
Circunstância que, segundo também nos quer parecer , é de molde a inculcar a ideia que ao assim agir terá o legislador pretendido excluir da respectiva punição a detenção de armas brancas sem disfarce, o que bem se compreende.
Na verdade, recordando a conjuntura em que surgiu o Decreto-Lei n.º 207-A/75 de 17.04 (no período post revolucionário do 25 de Abril de 1974, e numa ocasião em que, circulando pelo território nacional toda a sorte de armas, inclusive de guerra, patente era o clima de intranquilidade, insegurança que pairava na sociedade portuguesa), por razoável há-de ter-se que, com a estabilização política no entretanto alcançada, o legislador do Código Penal de 1982 não houvesse encontrado justificação para manter o regime jurídico de detenção de armas mais severo até aí existente.
E se para corroborar esta ideia, que se julga ter animado o legislador do Código Penal de 1982, poderá invocar-se como argumento a substancial redução da pena (prisão até 3 anos ou multa de 100 a 200 dias) que veio a estabelecer no artigo 260º do referido diploma para as situações que, nele previstas, já tinham sido contempladas no art.º 4º, n.º 1 do citado Decreto-Lei n.º 207-A/75 de 17.04 (então sancionadas com a pena de 2 a 8 anos de prisão e multa de 10.000$00 a 1.000.000$00),
Em contrapartida, não convincente de todo parece resultar o argumento que também esgrimido (ora pela posição contrária) vai no sentido que quer no artigo 260º do Código Penal de 1982 quer no art.º 275º do Código Penal em vigor pretendeu-se, na sua formulação, abranger ainda as armas brancas sem disfarce, outrora objecto de previsão no já bastamente citado artigo 4º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 207-A/75 de 17.04.
E não convence na medida em que se tivesse sido de facto essa a intenção do legislador (que não desconhecia a polémica que já na vigência do Decreto-Lei n.º 207-A/75 de 17.04 se suscitara a respeito da abrangência às armas brancas do disfarce a que se refere a alínea f) do n.º 1 do seu art.º 3º) bastar-lhe-ia transpor para o artigo 260º do Código Penal de 1982 na versão originária - e, depois de revisto pela Lei n.º 48/95 de 15.03, para o artigo 275º - normas idênticas às do mencionado art.º 4º, n.ºs 2 e 3 do mesmo diploma (o Decreto-Lei n.º 207-A/75 de 17.04).
Por outro lado, sabendo-se que é no artigo 275º, n.º 3 do Código Penal que actualmente se estabelece a punição de todas as armas proibidas a que se refere o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 207-A/75 de 17.04 - que, como bem flui do nele preceituado, estabelecia, respectivamente no n.º 1 e n.ºs 2 e 3 do seu art.º 4º, uma notória diferenciação entre as penas aplicáveis, tratando-se de armas proibidas (onde também se incluíam as armas brancas com disfarce) ou de armas brancas sem disfarce, não justificando o portador a sua posse e consoante fossem ou não consideradas de porte frequente -, sobremaneira desproporcionado representar-se-ia que coubesse a mesma moldura penal a situações tão distintas quanto as assinaladas!
E para demonstrá-lo, equacionando a hipótese de em presença encontrarem-se uma arma de fogo com disfarce e uma mera faca de cozinha, basta atentar no diverso grau de perigosidade de uma e outra (substancialmente superior o da primeira em relação ao da segunda) e quão aberrante se revelaria sancionar, no âmbito da mesma moldura penal, a detenção daquela ou desta outra.
É que, como há-de convir, sempre careceria de qualquer sentido que para punir os comportamentos que tivessem por objecto uma arma de fogo se exigisse o disfarce e o mesmo não sucedesse tratando-se de uma arma branca, sabendo-se como se sabe que a primeira possui um potencial ofensivo muito superior ao da última.
E, depois&ldots;
2.2.2- Importará ainda não esquecer que a Lei n.º 8/97 de 12.04 (que, como atrás se deixou anotado, visa criminalizar as condutas susceptíveis de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito das realizações cívicas, politicas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas), prevendo no n.º 1 do seu artigo 1.º a detenção nessas circunstâncias de uma qualquer arma branca (logo ainda que sem disfarce), estabeleceu para tal conduta criminosa a pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
Na verdade, a considerar-se que o n.º 3 do art.º 275º do Código Penal em vigor não abrange apenas as armas brancas com disfarce, confrontando a moldura penal abstracta do ilícito nele objecto de previsão (prisão até 2 anos ou multa até 240 dias) com a estabelecida no aludido art.º 1º, n.º 1 da Lei n.º 8/97 de 12.04, mal se compreenderia que a detenção da mesma arma branca sem disfarce fosse punida de modo menos severo quando ocorresse num daqueles locais que noutro onde a perigosidade resulta até manifestamente inferior (como, por exemplo, havia de suceder se o seu portador, em vez de surpreendido na posse da mesma arma num campo de futebol, o fosse quando sozinho a caminho de casa).
Acresce que idónea a corroborar o entendimento que vimos defendendo crê-se resultar a possibilidade que o n.º 1 do art.º 1º da mesma Lei n.º 8/97 de 12.04 ressalva de outra (que não a nele prevista -, prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, recorde-se -), ser a punição, se sanção mais gravosa couber por força da disposição legal diversa.
É que, retendo o antes argumentado, quer-se acreditar com confortável dose de tranquilidade que essa possibilidade concretizar-se-à justamente quando em causa se encontrar uma arma branca com disfarce, hipótese em que a punição será a prevista, já não no referenciado n.º 1 do art.º 1º da Lei n.º 8/97 de 12.04 mas, no n.º 3 do art.º 275º do Código Penal por referência à alínea f) do n.º 1 do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 207-A/75 de 17.04!
Reduzida que fica a estes termos a questão que vem colocada, sobejará então concluir que tudo parece apontar no sentido de que, para efeitos da verificação do crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo art.º 275º, n.º 3 do Código Penal com referência ao disposto no art.º 3º, n.º 1 alínea f) do Decreto-Lei n.º 207-A/75 de 17.04, indispensável é que o agente detenha uma arma branca com disfarce e não justifique a sua posse.
Daí que,
VI. - Em conclusão:
1. Entendendo-se que o aresto recorrido deverá ser mantido e que o conflito que se suscita há-de resolver-se fixando-se jurisprudência no sentido do decidido no mesmo,
2. Propõe-se, para tal efeito, a seguinte redacção:
"A detenção de uma arma branca apenas constitui o crime previsto e punido pelo artigo 275º, n.º 3 do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95 de 15 de Março, com referência ao artigo 3º, n.º 1 alínea f), do Decreto-Lei n.º 207-A/75 de 17 de Abril, quando possuir disfarce e o portador não justificar a sua posse".
A Procuradora Geral Adjunta,
Isabel São Marcos