- Parecer n.º 131/2001 - Artigo 229.º A CPC
1.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 229.º-A do Código de Processo Civil, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A; 2.
A previsão das normas a que se refere a conclusão anterior não são aplicáveis ao Ministério Público. (Circular
9/2002, de 19.08)
- Parecer
n.º 95/2003
Direito
à imagem - Direito a informar - Recolha de imagem - Intimidade da vida privada - Direitos, liberdades e garantias - Conflito de direitos - Fotografia ilícita - Medida de polícia
- Parecer
n.º 100/2003
Acesso
ao ensino superior - Familiar de funcionário diplomático. |
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