Estágio de Advocacia por Assistente Universitário |
Parecer E-27/03, do Conselho Geral da OA, 29.12.2003
I. Considerações
A dispensa do estágio está prevista e consta inclusive como título do art.º 171 do EOA - Estatuto da Ordem dos Advogados (Dec.-Lei n.º 84/84 de 16 de Março) que preceitua:
São dispensados do estágio os professores e antigos professores das faculdades de Direito e os doutores em Direito.
Esta norma encontra-se regulamentada, falando-se aí em Doutores em Direito, no art.º 3 do Regulamento n.º 29/2002 publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 139, de 19 de Junho de 2002 (Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários).
II. Introdução
No presente caso o requerente vem solicitar ao Conselho Geral a sua inscrição como Advogado com dispensa da realização de estágio, invocando para o efeito ser licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Independente e Pós-Graduado em Direito da Comunicação pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra com média final de 14 e 13 valores respectivamente.
Mais refere que desde o ano lectivo de 2000 que lecciona na Universidade Independente, primeiro como Monitor da cadeira de Introdução ao Estudo do Direito aos Cursos de Economia e Gestão e, posteriormente, a partir de 2001, como Assistente das Cadeiras de Introdução ao Estudo do Direito ao 1.º ano, de Direito Comercial ao 4.º ano e de Direito das Sociedades ao 5.º ano.
III. O caso em apreço
Em primeiro lugar compete-nos desde já referir que o pedido de inscrição nos termos do n.º 1 do art.º 3 do respectivo Regulamento deve ser feito ao Conselho Distrital, que se for o caso fará a inscrição preparatória, seguindo o processo para o Conselho Geral para a eventual inscrição definitiva art.º 4 do Regulamento.
No entanto, e apesar do pedido ter sido feito ao Conselho Geral directamente pelo próprio interessado, nada impede que aquele em forma de parecer dê o seu entendimento sobre a questão, até para esclarecimento de situações futuras.
O que está em causa e há que decidir é se o requerente, para efeitos do art.º 171 do EOA, deve ou não ser considerado um professor da faculdade de Direito.
Um Monitor apenas coadjuva o pessoal docente, mas a categoria de Assistente que o requerente invoca a partir de 2001 já consta do pessoal docente do Estatuto da Carreira Docente Universitária (Professor Catedrático, Professor Associado, Professor Auxiliar, Assistente e Assistente Estagiário).
Faz, assim, o requerente parte do pessoal docente, mas é nosso entendimento que não é um professor da faculdade de Direito tal como se prevê no art.º 171 do EOA.
Isto porque, o requerente não tem a categoria nem o título académico de Professor, mas sim o de Assistente.
Acresce que, as cinco categorias acima previstas para o pessoal docente remontam ao Estatuto da Carreira Docente Universitária, Decreto Lei n.º 448/79 de 13 de Novembro, que é anterior ao EOA, que só entrou em vigor em 1984.
Ora, sendo posterior o EOA, entendemos que se o mesmo quisesse abranger os Assistentes os teria referido expressamente, ou, então, teria utilizado a expressão pessoal docente.
Aliás, como acima já se referiu, mesmo que o requerente tivesse a categoria de Professor na carreira docente, haveria depois que verificar se também tinha o respectivo título académico (Professor), essencial para o preenchimento da previsão do art.º 171 do EOA, atento o carácter excepcional desta norma.
Por último, também não podemos deixar de anotar, para um correcto entendimento do preceito em questão, que a norma tem perto de vinte anos, altura em eram ainda poucas as faculdades de Direito (pensamos que apenas ou pouco mais que as estatais de Coimbra e Lisboa e as da Universidade Católica em Lisboa e no Porto).
IV. Conclusão
A dispensa de estágio prevista no art.º 171 do EOA para os professores das Faculdades de Direito e os doutores em Direito, não abrange a categoria de Assistente.
Porto, 29 de Dezembro de 2003
O Relator
Miguel Cerqueira Gomes