Advogados

Entradas e saídas de estabelecimentos prisionais

Parecer n.º E-40/02.
Aprovado em 30.01.2004

I - Os Exmºs. Senhores Drs. Castanheira Neves e Orlando Maçarico, advogados em Coimbra e respectivamente Presidente e Vogal do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, solicitaram à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, em nome próprio, esclarecimentos sobre o regime de entradas e saídas de visitas nas prisões nacionais.

Porquanto,

II – Questionavam os Ilustres causídicos o seguinte:

a) Se existia norma regulamentar ou circular interna que determinasse a sujeição de pessoas visitantes aos Estabelecimentos Prisionais a meios de detecção de objectos metálicos, bem como, à revista de volumes e pastas;

b) Se tal disposição era extensiva aos Senhores Advogados no exercício das suas funções;

c) Se os Senhores Advogados gozavam de um regime de excepção, com ressalva de “circunstâncias excepcionais” ou “fundadas suspeitas”;

d) Se havia norma regulamentar ou circular interna que obrigue os Senhores Advogados a deixar na Portaria dos Estabelecimentos Prisionais a sua cédula profissional;

e) Na hipótese da existência de norma ou circular que regulamentasse as situações anteriormente descritas, se a mesma era compatível com as imunidades e dignidade conferida pela Constituição da República Portuguesa (CRP) ao exercício do patrocínio forense, cfr. artº. 208º. da CRP;

f) Como deverá actuar o Senhor Advogado que se recuse sujeitar a tais actos.

III - Em resposta ao pedido dos Senhores Advogados em questão, o Exmº. Senhor Dr. João Figueiredo, Ilustre Director – Geral dos Serviços Prisionais, na altura da missiva, esclareceu que a necessidade de segurança impunha o uso de meios de controle dos visitantes das prisões que podiam ir da mera utilização do detector de metais até à revista pessoal. Refere-se ainda o regime excepcional de que gozam os Senhores Advogados e os agentes diplomáticos, cfr. artº. 32º. nºs. 2 e 3 do Decreto – Lei nº. 265/ 79 de 01 de Agosto, não afastando em caso algum a possibilidade do controle do detector de metais e admite a revista de volumes e pastas, com as limitações decorrentes do aludido nº. 3 do preceito legal mencionado. Por fim, em relação às cédulas profissionais salienta que apenas se exige a exibição da mesma.

IV - O Exmº. Senhor Bastonário Dr. José Miguel Júdice, solicita parecer sobre a questão suscitada, para o que faculta cópia dos diversos elementos do assunto em análise.

Parecer:

1 - Analisando o material recebido, entendemos que a questão fundamental aqui suscitada, é a de saber se os Senhores Advogados no exercício do seu dever de patrocínio devem ser sujeitos às mesmas regras de revista impostas aos restantes visitantes dos Estabelecimentos Prisionais e se no momento da sua entrada a cédula profissional pode ficar retida. Neste âmbito, será necessário esclarecer, desde já, que a problemática suscitada pela questão se encontra ultrapassada após intervenção directa da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados junto da Direcção – Geral dos Serviços Prisionais, que sob nova orientação dentro do Decreto – Lei nº. 265/ 79 de 01 de Agosto acolheu e deu uma resposta satisfatória às preocupações manifestadas pelo Exmºs. Senhores Presidente e Vogal do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, Drs. Castanheira Neves e Orlando Maçarico.

Assim,

2 – Por despacho de 19 de Fevereiro de 2003 do Exmº. Senhor Director – Geral dos Serviços Prisionais, Dr. Luís Miranda Pereira foram definidas as seguintes regras de acesso dos Senhores Advogados aos Estabelecimentos Prisionais:

2.1 - Em relação às cédulas profissionais proibiu-se algo que era um comportamento ilegal, não regulamentado, mas que consistia numa prática corrente dos guardas prisionais de reterem os referidos documentos durante o período da visita. Desta forma, as cédulas profissionais devem exibidas e apenas retidas para serem tomados os dados necessários para a identificação e registo do seu portador, ficando ainda ressalvada qualquer outra solução, desde que assente na livre disposição do dono da cédula.

2.2 – Quanto ao uso de detectores de metais, os Senhores Advogados devem sujeitar-se a esta medida de controle de segurança aplicada a todos os visitantes dos Estabelecimentos Prisionais. Para tanto, deverão passar por um pórtico ou sujeitos a detector manual. Em caso de detecção de algum metal, observando regras de correcção, deverá ser solicitado ao visado que verifique por si a origem do sinal até à sua identificação.

2.3 – Na revista de pastas, em virtude da ausência de máquinas de raio X , a verificação das mesmas ou de quaisquer outros volumes transportados pelos Senhores Advogados para o interior das cadeias só é permitida visualmente e em caso de dúvida, deverá o guarda prisional solicitar a cooperação do visado, evitando a atitude mexer no interior do objecto em causa.

2.4 – Relativamente aos telemóveis determinou-se a proibição da sua retenção, habitual no passado, permitindo-se a utilização pelos Senhores Advogados durante a visita. Apenas se solicita e regista o número do aparelho móvel.

2.5 – As revistas pessoais apenas são admissíveis nos casos previstos no Decreto – Lei nº. 265/ 79 de 01 de Agosto.

2.6 – No campo dos horários consagrou-se como procedimento corrente a possibilidade de visita dos Senhores Advogados aos seus representados fora dos períodos de tempo em vigor e dos dias úteis, não devendo tais pedidos serem recusados de uma forma sumária, com excepção de razão imperiosa de serviço que deve ser justificada em termos regulamentares.

2.7 – Após a conferência com o seu Advogado, como após qualquer visita, deverá o recluso ser revistado a fim de ser detectada a presença de quaisquer objectos cuja posse não seja permitida por lei ou regulamento, com excepção de escritos e documentos referidos no nº. 2 do artº. 37º. do Decreto – Lei nº. 265/ 79 de 01 de Agosto.

3 - Em conclusão:

a) A Direcção – Geral dos Serviços Prisionais pôs termo a uma prática ilegal de controle das entradas dos Senhores Advogados nos Estabelecimentos Prisionais nacionais através de Despacho de 19 de Fevereiro de 2003.

b) Mediante a entrada em vigor da mencionada disposição, enquadrada no âmbito do Decreto – Lei nº. 265/ 79 de 01 de Agosto, procedeu-se à uniformização de procedimentos de fiscalização em respeito da perspectiva de dignidade inerente ao exercício da profissão forense.

c) Concorda-se com a necessidade da existência de regras de segurança aplicadas a todas as pessoas exteriores à população reclusa, em virtude, do grave risco da introdução de elementos perturbadores do normal funcionamento do sistema prisional e da protecção de pessoas e bens à guarda da autoridade do Estado.

d) A correcta aplicação do despacho em vigor protege os legítimos interesses dos Senhores Advogados visitantes dos Estabelecimentos Prisionais.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2004
Pedro Tenreiro Biscaia
Secretário Executivo da CDHOA
Extraído de www.oa.pt

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