Descritores | Referências | |||
Competência |
Tribunal Tributário de 1.ª Instância |
Sumário | |
1 - Dos recursos da decisão proferida pelos serviços da Segurança Social são competentes, em razão da matéria, para deles conhecer, os tribunais judiciais, quando está em causa uma acção, intentada ou a intentar, nos tribunais administrativos e fiscais. | |
Texto Integral |
I
A ... Ldª, com sede ..., veio, nos termos e para os efeitos dos arts. 28º e 29º da Lei nº 30-E/00, de 20/12, recorrer da decisão da Directora do Centro Distrital de I.S.S.S. de Lisboa, que apenas concedeu o requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, denegando-o na requerida modalidade de nomeação de patrono.
Em tal requerimento de interposição de recurso (actuais fls. 8 a 11) refere que o interpõe para o tribunal competente, in casu, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa.
Remetidos os autos, pela autoridade recorrida, ao Tribunal da Comarca de Lisboa, vieram estes a ser distribuídos ao 5º Juízo 3ª Secção dos Juízos Cíveis de Lisboa.
Após diligências, foram os autos remetidos ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa e distribuídos a este 5º Juízo, sendo que o despacho exarado a ordenar tal é do seguinte teor ( fls. 43):
«Resulta do requerimento de fls. 7 que o recurso de impugnação ali interposto encontra-se dirigido ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa. Nestes termos, e sem prejuízo do disposto no artº 29º da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, remeta os presentes autos para o referido Tribunal.»
II
Coloca-se, face ao teor de tal despacho, desde já, uma questão de competência, em razão da matéria, para o conhecimento e decisão dos presentes autos.
Preceitua-se no referido artº 29º da Lei nº 30-E/00, de 20/12, seus nºs 1 e 2:
1 É competente para conhecer e decidir o recurso em última instância o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de apoio judiciário, ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontre pendente.
2 - Nas comarcas onde existem tribunais judiciais de competência especializada ou de competência específica, a interposição do recurso deve respeitar as respectivas regras de competência. (sublinhei)
Convém, desde já, factualizar que, na presente situação, não se encontra ainda pendente acção judicial, tendo a recorrente interposto, tão somente, processo administrativo de reclamação graciosa cfr. actuais fls. 41 e 42 -, sendo porém certo que, para nós, face à fundamentação que seguidamente expendemos, a conclusão a que chegaríamos seria a mesma, de jure constituto.
Ora, da redacção daqueles dois números do citado artº 29º resulta claro que o legislador tinha presente a existência de várias ordens de tribunais, como claramente resulta do artº 209º, da CRP, na redacção da Lei 1/2001, de 12/12.
Por outro lado, os tribunais judiciais Supremo Tribunal de Justiça, Relações e os de 1ª instância têm uma área de jurisdição tendencialmente genérica.
Trata-se, com efeito, dos tribunais comuns em matéria civil e criminal que exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens de tribunais (artigo 211º, nº 1, da CRP, na redacção da Lei 1/2001, de 12/12). Prevê-se ainda que na 1ª instância possam existir tribunais com competência específica e tribunais especializados (citado preceito, seu nº 2). (sublinhei)
Na esteira da Lei Fundamental estabelece o artº 2º da LOFTJ (Lei nº 3/99, de 13/01) que aos tribunais judiciais incumbe «assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados». (sublinhei)
Têm vocação para o exercício da jurisdição em geral, isto porque lhes cabe conhecer dos litígios cuja competência a lei não atribua a outra ordem de tribunais (artº 18º, nº 1, da LOFTJ). (sublinhei)
Assim, o legislador foi claro em atribuir a competência em razão da matéria para conhecer e decidir os recursos a que se alude no artº 29º da Lei nº 30-E/00, de 20/12, aos tribunais judiciais, mesmo que, como no presente caso, esteja em causa a interposição de uma futura acção num tribunal de outra ordem jurisdicional, no caso, na ordem do Supremo Tribunal Administrativo e demais tribunais administrativos e fiscais.
E, nem se coloque a questão de eventualmente estarmos ante uma situação lacunar, a solucionar com recurso ao disposto no artº 10º do C. Civil, pois, é consabido que as normas definidoras da competência administrativa e jurisdicional têm de ser expressas, insusceptíveis, pois, de interpretação analógica.
Finalmente, não se traga à colacção o disposto no artº 212º, nº 3, da Lei Fundamental, quando aí se preceitua que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Por um lado, atento que o presente recurso não tem por objecto dirimir qualquer litígio emergente de uma relação jurídica fiscal, pois, é prévio a esse litígio e, visa, sim, a protecção de um direito fundamental, consagrado no artº 20º da referida Lei Fundamental.
Por outro lado, só por acaso, pois foi a escolha do legislador da Lei nº 30-E/00, de 20/12, é que no presente processo se integra um órgão administrativo, no caso, os serviços de segurança social.
III
Pelo exposto, julgo este 5º Juízo 1ª Secção do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, incompetente, em razão da matéria, para conhecer do presente recurso e competente o 5º Juízo 3ª Secção, dos Juízos Cíveis de Lisboa, a quem o mesmo foi distribuído e para onde será remetido, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3, do artº 29º, da Lei nº 30-E/00, de 20/12.
Sem custas.
Notifique e, pese embora considere que este é um despacho, registe-o, para eventual futura inspecção judicial.
Nota: Na execução do presente despacho foram usados meios informáticos - artº 138º, nº 5, do CPC.