Descritores | Referências | |||
Segredo profissional |
Tribunal Judicial de Oliveira de Frades |
Sumário | |
I- Está sujeita a segredo profissional a troca de correspondência entre Advogados relativa a assunto pendente. | |
Texto Integral |
(...)
5. Questão Prévia: Violação do Segredo Profissional de Advogado
Invoca a Autora que o documento que a Ré faz juntar nos presentes autos, a fls. 28,29, e sem prejuízo da falsidade do respectivo documento, constitui uma violação do Estatuto da Ordem dos Advogados, o qual terá sido objecto de resposta por parte do Mandatário da Autora, tendo havido troca de correspondência entre os mandatários das partes.
Requer o desentranhamento de tal documento.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o art.º 81º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Dec.-Lei nº 84/84, de 16 de Março):
"l. O advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita:
a). A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecimento no exercício da profissão; (...)
d). A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência.
2. A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3. O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4. Cessa a obrigação de segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o presidente da Ordem dos Advogados.
5. Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas pelo advogado com violação de segredo profissional."
O Estatuto da Ordem dos Advogados é um diploma que regula especialmente o funcionamento dessa associação profissional e o exercício da advocacia, definindo os direitos e os deveres dos seus associados, assim como os aspectos deontológicos e disciplinares da profissão de advogado e, por conseguinte, as específicas disposições desse Estatuto são inaplicáveis a indivíduos pertencentes a categorias sócio-profissionais diversas da advocacia, inclusive àqueles que trabalham com advogados (1).
Tem sido controversa a licitude, ao abrigo da disposição citada, da junção por outro mandatário de um documento para provar determinado facto alegado pelos seus constituintes, quando esse documento foi remetido à parte contrária em fase anterior ao pleito judicial.
Sobre essa questão (e muitas outras, todas conexionadas entre si), pronunciou-se por despacho de 11-04-1988, o Bastonário da Ordem dos Advogados, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, n.º 48, p. 653, que passamos a transcrever na sua íntegra para uma perfeita interpretação do respectivo contexto:
I Está por natureza sujeita a segredo profissional a troca de correspondência entre Advogados relativa a assunto pendente, porque contém necessariamente factos revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da sua função (Estatuto da Ordem dos Advogados, artigo 81º, nº 1, alínea a).
II Com mais razão está sujeita a segredo profissional carta dirigida por advogado a outro Advogado aceitando deste sugestão para negociações para acordo amigável (Estatuto da Ordem dos Advogados, artigo 81º, nº 1, alínea d).
III Reforçada razão existe para estar sujeita a segredo profissional essa carta se se malograram as negociações, sendo ininvocável também por respeito pelo dever recíproco entre Advogados previsto no artigo 86º, nº 1, alínea e) do Estatuto da Ordem dos Advogados.
IV O dever de sigilo mantém-se em relação ao Advogado que sucedeu no patrocínio àquele com quem ocorreram os factos sigilosos e primeiro esteve vinculado à sua não revelação.
V Está sujeita a segredo profissional a carta enviada por Advogado directamente à parte contrária do seu cliente, ainda então não acompanhada por Advogado ou cujo patrono era pelo emitente desconhecido, carta essa relativa a dissídio surgido entre as partes e em fase de procura de negociação amigável.
VI Também não pode revelar, sem autorização, a carta referida no número anterior, através da sua cópia que ficou em dossier, o Advogado emitente, por respeito, também pelo princípio da igualdade de oportunidades entre Advogados, sabido que o patrono que a parte contrária viesse a constituir não poderia invocar o original da mesma carta.
VII Só em casos raríssimos deve ser autorizada a revelação do segredo relativo a negociações transaccionais malogradas nos termos do artigo 81º, nº 4, do Estatuto, porque nessa fase as partes manifestam normalmente vontade diferente daquela que corresponde aos direitos que se arrogam, o que poderá ser motivo de perturbação para o Tribunal.
VIII Uma carta junta aos autos por Advogado com violação de segredo profissional não pode fazer prova em juízo (Estatuto da Ordem dos Advogados artigo 81º, nº 5).
IX Tendo sido junta aos autos pelo requerente uma carta em violação de segredo profissional, não pode considerar-se absolutamente necessária, para efeitos do artigo 81º, nº4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, a junção, a requerimento do mesmo, àqueles autos, da carta de resposta à primeira sob a pretensão de que se destinaria à defesa da dignidade do Advogado e/ou que se destinaria a, na correlação dos dois documentos, comprovar determinada interpelação para cumprimento de obrigação.
X Não é lícito também, uma vez eventualmente obtido o desentranhamento dos autos da primeira carta, solicitar depois autorização simultânea para dispensa de segredo profissional em relação a ela e à de resposta a ela.
XI Uma vez junto aos autos um documento com violação do segredo profissional, o segredo foi publicitado pelo que não é possível solicitar «a posteriori» autorização para o revelar.
Com especial relevo para o caso em apreço, importa considerar o ponto V assinalado supra. Contudo, como se refere no Ac. da Relação de Coimbra, de 09-03-1995, in Colectânea de Jurisprudência, Tomo I, p. 67, "não se encontra no artigo 81º, ns.1 e 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados uma proibição genérica de revelação ou de junção a processo de correspondência trocada entre Advogados em representação dos seus mandantes, ou entre advogados e a parte contrária ou seu mandante. A sujeição de documentos a segredo profissional apenas impede a revelação ou junção de documentos quando, dado o seu conteúdo, daí resulte violação do dever de segredo. O que se impede no artigo 81º, ns. 1 e 3 do Estatuto é a revelação e utilização de factos revelados pela parte contrária, pessoalmente ou através de representante, durante negociações para acordo amigável", acrescentamos nós, com referência à questão ou acção que for interposta.
Não nos parece que seja este o caso, na medida em que na altura não estava em causa qualquer acordo amigável com vista à questão ou da presente acção, mas tão só --- de acordo com a alegação existente nos autos---, de comunicações para o cumprimento de determinado acordo já existente previamente. Em suma, não se verifica o circunstancialismo consignado no ponto V do despacho do Bastonário da Ordem dos Advogados, supra transcrito. Além disso, não há propriamente a utilização de qualquer facto "revelado pela parte contrária". O doc. de fls. 28 e 29 é apenas a comunicação de um advogado a uma parte contrária daquela que o mesmo patrocina da posição que essa parte tem relativamente ao diferendo.
Referencia-se ainda no Ac. do STJ, de 22-6-1988 (2), que "apenas existe segredo profissional para o Advogado, em relação a factos relatados pela parte contrária, para ele se pronunciar profissionalmente ou que digam respeito à pendência com o respectivo".
Pelo exposto, e de acordo com os fundamentos supra consignados, consideramos inexistir violação do segredo profissional, atendendo à particularidade do caso concreto, pelo que:
Indefere-se o incidente de desentranhamento suscitado pelos AA;
Custas do incidente, pelos AA., que se fixa em 1/2 UC ( 34,92 ou 7.000$00), nos termos do artº 16º do Código das Custas Judiciais.
Notifique.
______________
(1) Neste sentido, cfr. Ac. do STJ, de 24-5-1988, in BMJ, 377, p. 467.
(2) In Col. de Jur., 1988, 3, p. 11 e Revista da Ordem dos Advogados, nº 49, p. 839