Jurisprudência de Primeira Instância

Descritores

Referências

Embargo de executado
Pagamento a representante aparente do credor
Aplicação das regras do contrato de agência - Decreto-Lei n.º 178/86 de 3.7

 

4º juízo - 1ª secção cível do Porto
Data da decisão: 24.Fevereiro.2003
(Transitada em julgado. Confirmada pelo TRP)
Dr. Narciso Magalhães Rodrigues
Juiz de Círculo

Texto Integral

Relatório

A. e J, deduziram embargos de executado na presente execução intentada por C, alegando que a livrança dada á execução titulava um empréstimo no valor de 2.000.000$00 que já pagaram em 3.3.1998 através de cheque de igual valor que entregaram á embargada na pessoa de um seu representante de nome S..

Concluem pela procedência dos embargos com extinção da execução.

Regularmente notificada a embargada deduziu oposição aos embargados, afirmando que do empréstimo concedido aos embargantes no valor de 2.204.333$00, apenas lhe foram pagas 37 das 60 prestações acordadas, pelo que procedeu á resolução do contrato em questão e conforme o previsto em tal contrato procedeu ao preenchimento da livrança dada á execução que lhe havia sido entregue em branco pelos embargantes pelo montante ainda em dívida o qual acrescido dos juros moratórios vencidos perfaz o pedido exequendo.

Conclui pela improcedência dos embargos.

Procedeu-se á realização de audiência de julgamento.

Cumpre decidir :

Mantém-se a regularidade da instância.

Resultaram provados os seguintes factos :

1. A exequente/embargada é portadora de uma livrança subscrita pelos executados/embargantes, na qual se encontra posto o valor de 1.185.596$00, a data de vencimento de 8/8/2001 - documento junto a fls. 5 dos autos de execução cujos dizeres se dão por reproduzidos.

2. Apresentada a pagamento na data de vencimento, a referida livrança não foi paga.

3. Tal livrança foi subscrita em branco pelos embargantes e entregue á embargada a qual procedeu ao preenchimento dos demais dizeres nelas constantes,

4. nos termos previstos pelo contrato subscrito por embargantes e embargada, consubstanciado no documento junto a fls. 20 destes autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a título de garantia de cumprimento das obrigações emergentes tal contrato.

5. O local, data de emissão, data de vencimento, montante, valor e demais conteúdo foi ali colocado pela embargada.

6. O contrato referido na resposta ao art. 5º da petição de embargos, foi subscrito pelos embargantes através de S, única pessoa com que contactaram na celebração do mesmo, o qual se auto-intitulava como representante da embargada, C. S.A..

7. Através de tal contrato a embargada concedeu aos embargantes, no seguimento de solicitação destes ao referido S., um crédito no valor total de 2.204.333$00(10.995,17EUR), correspondentes a um financiamento de 2.000.000$00 para aquisição de um veículo automóvel, acrescidos de 204.333$00, referentes a despesas com a selagem do contrato, selo de verba, seguro de vida e seguro PPC.

8. O primeiro embargante procedeu ao pagamento das duas primeiras prestações previstas em tal contrato no valor unitário de 59.387$00 cada.

9. A embargada remeteu aos embargantes um exemplar do referido contrato junto a fls. 20 dos autos.

10.Em 3.3.1998, o primeiro embargante entregou ao referido S. o cheque cuja cópia se encontra junta a fls. 116 a 117 e se dá por integralmente reproduzido, e que apresentado a pagamento foi pago por depósito em conta titulada por S. e C., emitido a favor de " C.", no valor de 2.000.000$00, para pagamento do crédito concedido pela embargada referido na resposta ao art. 10º da petição de embargos.

11.Entre o final de Outubro e o início de Novembro de 1997 os embargantes solicitaram a S., legal representante da sociedade C. Lda., que a embargada C. S.A. lhes concedesse um crédito no montante de 2.000.000$00.

12.Tal sociedade dedica-se, entre outras actividades, à prestação de serviços de mediação na concessão de crédito, entre particulares e a embargada.

13.A concessão de crédito foi negociada entre os embargantes e S., representante da sociedade C. Lda..

14.Para tanto, enviou aquela sociedade á embargada toda a documentação necessária à análise e eventual concessão do crédito solicitado, designadamente, cópias dos Bilhetes de Identidade, cartões de contribuinte, declarações de rendimentos dos executados, cópia do cheque da conta através da qual deverão ser liquidadas as prestações do empréstimo e documento comprovativo das respectivas moradas.

15.Documentos esses anteriormente entregues pelos embargantes à C. Lda..

16.Após análise de toda a documentação enviada, comunicou o embargado à C. Lda., telefonicamente, que o crédito solicitado pelos embargantes, seus representados, tinha sido aprovado nas seguintes condições:

-crédito concedido : Esc. 2.204.333$00, que engloba os Esc. 2.000.000$00 solicitados, acrescidos de Esc. 204.333$00, referentes a despesas com a selagem do contrato, selo de verba, seguro de vida e seguro PPC, todas a cargo dos embargantes;
-taxa fixa nominal : 20%;
-T. A.E.G. : 28,81%
-Número de prestações : 60
-Periodicidade : mensal
-Valor da Prestação : 59.387$00;
-Valor total das prestações : 3.563.220$00;
-Vencimento da primeira prestação : 03/12/97;
-Vencimento das restantes prestações : dia 3 dos meses de pagamento.

17.Tal contrato de crédito, no que se refere à identificação dos proponentes, identificação da conta a creditar e condições particulares, foi totalmente preenchido nas instalações da sociedade de mediação C. Lda., em impresso próprio que, para tanto, a embargada lhe havia enviado.

18.O preenchimento desse contrato foi efectuado pelo referido Sérgio Paulo Lopes Benedito, representante da sociedade C. Lda., na presença e com o consentimento dos embargantes, sendo posteriormente devolvido á embargada.

19.Jamais os embargantes comunicaram ao embargado a intenção de revogarem tal contrato.

20.Em cumprimento do mesmo, e em conformidade com o solicitado pelos embargantes, procedeu a embargada ao crédito do empréstimo concedido na conta com o número de identificação bancária 0033 0000 00117635684 05, da titularidade do stand R. Lda., onde os embargantes adquiriram o automóvel a que o empréstimo concedido pelo embargado se destinava.

21.Em 25.7.2001 apenas haviam sido pagas á embargada 37 das prestações previstas no contrato referido resposta ao artigo 5º da petição de embargos, no montante total de 2.167.964$00.

22.A embargada remeteu, ao 1º embargante e ao segundo embargante, que os receberam, respectivamente, os documentos juntos a fls. 23 e 24 destes autos, cujo teor se dá por reproduzido.

23.Até á presente data apenas foram pagas á embargada 37 das prestações previstas no contrato referido resposta ao artigo 5º da petição de embargos.

Do Direito:

Conforme o afirmado pelas partes, a livrança dada á execução foi subscrita e entregue em branco pelos embargantes á embargada na sequência e nos termos previstos em contrato de financiamento da aquisição de determinado bem mediante pagamento em prestações, tendo a embargada procedido ao respectivo preenchimento invocando para o efeito o incumprimento de tal contrato de financiamento na medida em que apenas lhe terão sido pagas 37 das 60 prestações aí previstas.

Alegam contudo os embargados que o primeiro embargante terá entregue a um representante da embargada de nome, S., um cheque no valor de 2.000.000$00 para pagamento de tal contrato de financiamento.

Na contestação aos embargos, veio a embargada impugnar tal pagamento alegando que tal quantia nunca lhe foi entregue e que o referido Sérgio Paulo Lopes Benedito não a representa legalmente nem nunca lhe concedeu poderes para receber qualquer crédito em sua representação.

Resulta assim do exposto que a questão que se mostra controvertida e que constituí o objecto dos presentes embargos, será a de apreciar e decidir da relevância no que respeita á esfera jurídica da embargada, do alegado pagamento que os embargantes alegam ter sido efectuado a um representante desta.

Face á presunção resultante do título e ainda porque o pagamento constitui um facto extintivo do direito alegado pelos embargantes, incumbir-lhes-ia o respectivo ónus da probatório - cfr. art. 342º nº2 do Código Civil.

Neste ponto resultou provado que o primeiro embargante entregou em 3.3.1998 a S. um cheque sacado a favor da embargada no valor de 2.000.000$00 para pagamento do crédito que esta lhes havia concedido, o qual veio todavia a ser pago e depositado pelo S. na sua própria conta bancária.

Perante tal factualidade e por não ter resultado apurado que o valor de tal cheque alguma vez tenha sido entregue á embargada ou que o referido Sérgio Benedito tivesse na altura poderes de representação para o efeito, poder-se-ia ser tentado a concluir de imediato, atenta uma análise meramente literal do disposto pelo art. 770º do Código Civil, estar-se perante uma situação a que seria aplicável o conhecido vocábulo de que "quem paga mal paga duas vezes", porquanto que, conforme referem A. Varela e Pires de Lima, in C. C. Anot. vol II pg. 17, não foi admitida no nosso ordenamento jurídico a eficácia liberatória da prestação feita a credor aparente, o que determinaria desde logo improcedência dos presentes embargos.

Haverá todavia que atender a que se não está propriamente perante situação de pagamento a credor aparente porquanto que os embargantes pretenderem efectivamente pagar ao devido credor - a embargada -, mas perante uma situação de pagamento a representante aparente do credor, circunstância jurídica esta que conforme se passará a analisar mereceu tutela específica do legislador .

Assim :

Dispõe o art. 23º do Decreto-Lei n.º 178/86 de 3.7 – o qual regulamenta o regime jurídico do contrato de agência – que :

"(Representação aparente)
 1 - O negócio celebrado por um agente sem poderes de representação é eficaz perante o principal se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do agente, desde que o principal tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do terceiro.
2 - À cobrança de créditos por agente não autorizado aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior."

Pese embora a citada norma se encontre inserta na regulamentação do contrato de agência, resulta evidente que o legislador ao pretender regulamentar determinadas relações jurídicas não subsumíveis a uma relação jurídica de agência, mas tão somente a uma aparência de tal contrato, procurou dar resposta não só a relações jurídicas especificas da agência mas explicitar um principio geral que procura dar resposta a toda uma série de situações emergentes do instituto da representação e da cobrança de créditos, tendo optado por tutelar a confiança que se revele justificada de terceiro de boa fé na aparência de representação [1],[2].

Como pressupostos para a relevância jurídica da representação aparente perante o representado, nomeadamente no que diz respeito á cobrança de créditos não autorizada, exige assim o citado art. 23º do D.L. 178/86 :

- A existência de razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do agente, desde que,

- O principal (representado aparente) tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do terceiro.

Considerado principio normativo geral inserto na norma vinda de citar e tendo presente o conflito de interesses em causa, por um lado as necessidades de tutela da boa fé e confiança de terceiro que confiou numa aparência jurídica e por outro lado o interesse do comércio jurídico em geral de evitar vinculações contra a própria vontade, os termos da solução teleologicamente adequada do conflito carecerão de ser equacionados em cada caso concreto, devendo para o efeito atender-se ás objectivas necessidade de tutela do concreto tipo de aparência de representação; se a boa-fé ou convencimento do terceiro na existência da representação se deve reputar por justificada e finalmente ao grau de contribuição do representado para a aparência da representação.

Aqui chegados caberá então apreciar, á luz do princípio vindo de expor, da relevância no que se refere á esfera jurídica da embargada do pagamento efectuado pelo embargante na pessoa do referido terceiro.

No que se refere ás objectivas necessidades de tutela do concreto tipo de aparência de representação, haverá que ter presente que o contrato em apreço, cuja cópia se encontra junta a fls. 20 destes autos de embargos, atentas as declarações de vontade e demais clausulas nele constantes, será de qualificar como um contrato de crédito ao consumo o qual, consideradas as qualidades dos respectivos intervenientes, se encontra sujeito á disciplina do D.L. 359/91 de 21.9. cuja regulamentação obedeceu, tal como consta do preâmbulo do citado diploma legal, á necessidade de protecção dos consumidores de condições contratuais abusivas através, nomeadamente, da regulamentação das condições de publicitação do crédito e estabelecimento de mecanismos que permitam ao consumidor conhecer o verdadeiro custo do credito.

Por outro lado haverá ainda que atender a que, conforme o afirmado pela embargada, entre esta e o entre o referido Sérgio Benedito em representação da sociedade C. Lda., se verificava situação de cooperação contínua enquadrável numa relação de mediação.

Perante tais circunstâncias objectivas revelava-se nas concretas relações negociais estabelecidas entre embargada e embargantes/consumidores, um especial dever de comunicação e informação por parte da embargada das condições de concessão do crédito e demais termos da vinculação negocial, nomeadamente no que respeita á identificação dos seus representantes com poderes para cobrança e recebimento de créditos, por forma a prevenir e evitar situações de falsa representação que neste quadro negocial se fazem sentir com redobrada acuidade e tutelar assim a confiança dos consumidores quanto ao âmbito e alcance dos poderes de representação daqueles com quem contactam e ou contratam directamente.

No que respeita á justificação da confiança depositada pelos embargantes, haverá que atender aos seguintes factos que se mostram apurados:

- O contrato de concessão de crédito em questão foi subscrito pelos embargantes através de S., única pessoa com que contactaram na celebração do mesmo, o qual se auto-intitulava como representante da embargada, C. S.A;

- Tal contrato havia sido negociado entre os embargantes e Sérgio Paulo Lopes Benedito, representante da sociedade C. Lda., a qual se dedica, entre outras actividades, à prestação de serviços de mediação na concessão de crédito, entre particulares e a embargada;

- O contrato foi totalmente preenchido nas instalações da C. Lda. em impresso próprio que para tanto a embargada lhe havia enviado, no que se refere à identificação dos proponentes, identificação da conta a creditar e condições particulares

- Nos termos previstos na clausula 6ª do contrato e pelo art. 9º do D.L. 359/91, assistia aos embargantes a faculdade de cumprimento antecipado, total ou parcial, das obrigações emergentes do contrato.

- O pagamento em questão foi efectuado pelo primeiro embargante mediante entrega a S. de cheque sacado sobre a C.G.D. a favor da embargada.

 Resulta assim do conjunto do facto complexo em que veio a ocorrer o pagamento cujo alcance e eficácia se mostra controvertida, que este foi efectuado pelo embargante perante pessoa que se auto-intitulou como representante da embargada e que foi a única com quem os embargantes contactaram na celebração do contrato e em cujas instalações o subscreveram.

Perante tais circunstâncias de facto se lhe depararam, resulta claro terem-se os embargantes/consumidores confrontado com uma situação de representação aparente do referido Sérgio Benedito relativamente á embargada C. S.A., pelo que a entrega do cheque em questão àquele alegado representante para entregue á alegada representada, se revela justificada e de acordo com as regras do comportamento humano naquelas concretas circunstâncias atento ainda o facto de ser de todo imprevisível que este se apoderasse da quantia titulada pelo cheque, não merecendo qualquer censura o facto de os embargantes não se terem certificado devidamente da efectiva existência de poderes de representação.

Por outro lado tal convencimento subjectivo da existência de representação revela-se no presente caso concreto como perfeitamente fundamentada, considerado o facto de o aparente representante se arrogar na qualidade de representante efectivo da embargada e do facto de ter sido o único com quem os embargantes contactaram quer nos preliminares quer na conclusão do negócio em questão sem que a embargada os tenha por qualquer forma contactado ou advertido dessa falta de qualidade.

Por último haverá que ter presente que incumbindo á embargada na celebração do contrato de concessão de crédito em questão, sob pena de invalidade, o especial dever de comunicação e informação previstos pelo art. 5º e 6º do D.L. 446/85 de 25.10 assim com o dever previsto pelo art. 6º nº1 do citado D.L. 359/91 de entrega ao consumidor de um exemplar do contrato aquando da respectiva celebração, ao prescindir do contacto negocial directo com os embargantes/consumidores e autorizar que tais deveres que lhe incumbem fossem efectuados por um mediador e admitir que as respectivas negociações e subscrição decorressem nas instalações deste, beneficiando assim da sua colaboração, propiciou toda uma situação de dúvida e confusão que contribuiu certamente para formar a convicção dos embargantes de que a pessoa com quem contactaram dispunha dos poderes que afirmava para a representar, não sendo assim de considerar como intoleravelmente gravoso dos direitos da embargada que a sua esfera jurídica seja por vezes afectada contra a sua vontade por factos ocorridos no decurso de tal colaboração da qual usualmente aproveita.

Assim e por tudo o exposto se poderá concluir que o pagamento efectuado pelo referido embargante e a corresponde aceitação de tal pagamento por parte do aparente representante da embargada, se deverá considerar como tendo sido efectuado de boa-fé e ter sido efectuado em circunstâncias objectivas ponderosas justificativas da confiança na legitimidade do agente aparente, pelo que se terá como eficaz perante a embargada/representada aparente ao abrigo do disposto pelo art. 23º nº1 e 2 do Decreto-Lei n.º 178/86 de 3.7.

Considerada a eficácia relativamente á esfera jurídica da embargada da entrega da quantia de 2.000.000$00, correspondentes a 9.975,96EUR, efectuada pelo primeiro embargantes em 3.3.1998 para pagamento da obrigação emergente do contrato que constitui a relação subjacente da livrança dada á execução, do qual, conforme o alegado pela embargada, apenas se encontrava em dívida á data de 8.8.2001 a quantia de 1.185.596$00, com a imputação da referida quantia de 9.975,96EUR para pagamento do mesmo, conclui-se pelo integral pagamento e consequente extinção da obrigação emergente de tal contrato, o que determinará forçosamente a procedência dos presentes embargos na medida em que, conforme se referiu, o mesmo constitui a relação subjacente da livrança dada á execução.

Decisão :

Termos em que se decide :

Julgar os presentes embargos procedentes, e consequentemente declarar extinta a presente execução intentada pela exequente/embargada, C. S.A contra os executados/embargantes, A. e J..

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Custas da execução assim como dos presentes embargos pela exequente/embargada.

*

Porto, 24.2.2003.

Narciso Magalhães Rodrigues

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[1] Citando o entendimento sufragado no ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05/10/92, proc. 9250031, dir-se-á igualmente que a cláusula geral de protecção de terceiros de boa fé, estabelecida pelo artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei 178/86 para o contrato de agência, surge como norma paradigmática na disciplina dos contratos de cooperação, aplicando-se, assim, analogicamente, a todos os contratos que revistam natureza cooperativa ou colaborante.

[2]No sentido de que o art. 23º do D.L. 178/96 constitui um princípio geral não especifico da relação de agência, veja-se Paulo Mota Pinto in "Aparência de Poderes de Representação e Tutela de Terceiros" publicado no B.F.D.U.C. LXIX pg. 588 e Pinto Monteiro in "Lei Anotada do Contrato de Agência".

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