Descritores | Referências | |||
Responsabilidade civil |
Tribunal Judicial de Oliveira de Frades |
Sumário | |
I- O contrato de compra e venda tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço. | |
Texto Integral |
1. RELATÓRIO
FERNANDO, comerciante, residente em ....., Oliveira de Frades, instaurou a presente
Acção Declarativa de Condenação sob a forma de processo sumário
contra
AUTO ...LDA., com sede em .......
Pedindo
Que a Ré proceda à entrega imediata ao Autor dos documentos referentes à viatura 00-00-XX e ainda a pagar-lhe o montante que se vier a liquidar em execução de sentença, relativa aos prejuízos por ele sofridos com a não utilização da viatura.
Alega para o efeito
Que em Fevereiro de 1995 o Autor adquiriu à Ré um veículo (ligeiro de passageiros) da marca Nissan, modelo K 160, a gasóleo, do ano de 1994, tendo pago integralmente o preço. Nesse momento, a Ré comprometeu-se a proceder ao registo do veículo em nome do Autor e a enviar-lhe, via postal, toda a documentação do veículo, no prazo de 15 dias. Sucede porém que a Ré não enviou nesse prazo nem posteriormente os referidos documentos, mas apenas uma declaração de que anexou cópia, através da qual se comprometia a enviar-lhe os documentos do veículo.
Alega que não dispondo dos documentos, não pode tirar o selo do veículo, levá-lo à vistoria, mantendo-o imobilizado, por estar privado de circular sem os respectivos documentos e sem a vistoria.
Devidamente citada, contestou a Ré
Dizendo que o veículo foi importado da Alemanha, ao qual foi atribuída a matrícula ...... para dois lugares, porém o Autor pretendeu adquirir o veículo à Ré como sendo de cinco lugares (passageiros). A Ré comunicou ao Autor que seria necessário requerer o respectivo licenciamento junto das entidades alfandegárias, tendo o Autor concordado e solicitado à Ré para realizar as diligências necessárias para obter o respectivo licenciamento para veículo ligeiro de passageiros de 5 lugares, tendo sido por essa razão que a Ré ficou em seu poder com os documentos.
Alegou ainda que o Autor esteve envolvido num acidente e que o veículo foi apreendido pela Polícia Judiciária, em consequência desse facto, durante um ano.
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Respondeu o Autor impugnando a versão apresentada pela Ré, invocando ainda a litigância de má fé da Ré, pedindo a sua condenação nesses termos.
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Foi realizada a audiência preliminar, na qual foi saneado o processo e seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória.
Procedeu-se a audiência de julgamento, com observância da formalidade legal.
Procedeu-se à resposta aos quesitos, da qual não houve qualquer reclamação.
Não existem quaisquer excepções ou nulidades que impeçam a apreciação de mérito da causa.
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2. FACTOS PROVADOS
Em Fevereiro de 1995, o Autor adquiriu à Ré o veículo ligeiro, marca Nissan, modelo K160, a gasóleo, do ano de 1994, com a matrícula ...., importado da Alemanha, tendo o Autor pago o respectivo preço (al. A) e B) dos Factos Assentes);
Nessa altura, a Ré comprometeu-se a proceder ao registo do mesmo em nome do Autor, tendo aquela ficado em seu poder com os documentos do veículo - livrete e título de registo de propriedade - ainda não os tendo entregue ao Autor (Resposta Quesito 1º e al. C) Factos Assentes);
Após múltiplas diligências do Autor, A Ré entregou ao Autor em 13.01.1998 o documento de fls. 5, cujo teor se considera reproduzido, e no qual consta, nomeadamente que "vendeu a Fernando ..... (...) a viatura usada com as seguintes características: marca Nissam, Modelo K160, Matrícula ......, Ano 94, Chassi JV10KR160U0883568, cilindrada 3246, categoria Ligeiro Tipo Passageiros, Lotação 5, Combustível Gasóleo, C.C.CX «Tipo» Fechada». (Resposta Quesito 2º e al. D) Factos Assentes);
O Autor enviou à Ré uma carta, datada de 18.02.1998, a fls. 6, cujo teor se considera reproduzido, e na qual consta nomeadamente que "tendo-lhes adquirido o veículo em referência há cerca de 3 anos, até ao presente não me efectuarem entrega nem do livrete nem do título de registo de propriedade. Necessito urgente de transaccionar a referenciada viatura, não podendo fazê-lo sem que me seja efectuada a entrega da respectiva documentação. Assim venho fixar-lhes o prazo de 8 dias, a contar da data do registo desta carta, para que me façam entrega do livrete e título de registo de propriedade» (al. E) Factos Assentes)
Além da carta referida em 04), o Autor contactou a Ré mais vezes, por escrito e via telefónica, para que esta lhe entregasse os documentos (Resposta Quesito 4º)
Em virtude de não ter os documentos, o Autor mantém o veículo imobilizado, não o levando à vistoria, nem podendo comprar o selo de circulação (Resposta Quesito 5º)
O Autor teve um acidente de viação com o veículo referido em 1), por virtude do qual, o mesmo ficado a reparar cerca de um mês (Resposta Quesito 13º e al. H) Factos Assentes)
Pela altura do acidente, o veículo foi apreendido pelas autoridades policiais, tendo a mesma apreensão se mantido por mais de um ano (al. G) Factos Assentes).
A apreensão referida em 08) ocorreu por falta de documentos do veículo e pelas autoridades terem dúvidas da sua proveniência, face à sua origem alemã (Resposta Quesito 22º)
Quando o Autor procurou a Ré para a aquisição do veículo, este já tinha cinco lugares (Resposta Quesito 20º)
Na data da celebração do negócio, a Ré apenas informou o Autor que se encontrava em curso e já numa fase final, o processo de legalização junto das entidades oficiais portuguesas do veículo (que fora importado da Alemanha) a fim de que lhe fosse atribuída matrícula portuguesa (Resposta Quesito 21º)
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3. QUESTÕES QUE IMPORTA RESOLVER
Essencialmente importa aferir se a conduta da Ré é culposa em sede de implicar em responsabilidade civil (quer em termos de entrega dos documentos, quer em sede de indemnização)
Por outro lado, importa apreciar a conduta processual da Ré em sede de litigância de má fé, tal como referenciado pelo Autor no seu articulado de resposta.
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4. O DIREITO
1. Da Relação Jurídica entre Autor e Ré
A relação jurídica que fez emergir os presentes autos teve por base um contrato de compra e venda de um veículo automóvel ligeiro de passageiros de cinco lugares.
Nos termos do art.º 874.º do Código Civil, compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, mediante um preço, tendo como efeitos essenciais (art.º 879.º do Código Civil):
a). a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b). a obrigação de entregar a coisa;
c). a obrigação de pagar o preço.
O preço foi pago (facto provado 01).
a). Transmissão da propriedade da coisa
A transmissão da propriedade dá-se por mero efeito do contrato, sabendo que pela formulação do art.º 874.º do Código Civil, há claramente a atribuição de natureza real e não meramente obrigacional ao contrato de compra e venda. Contudo, importa notar que nem sempre a transmissão de propriedade importa necessariamente a transmissão da posse. In casu, ocorreu a transmissão da propriedade da coisa, bem assim a posse, em virtude do Autor ter ficado com o veículo em seu poder.
b). Obrigação de entregar a coisa.
Ao lado da sua natureza real, a compra e venda tem também natureza obrigacional. Isto é, o vendedor fica obrigado a entregar a coisa. Sendo certo que a transmissão da propriedade não está dependente do cumprimento desta obrigação, o não cumprimento desta última pode dar lugar à resolução do contrato (1).
Ora, acresce que nos termos do n.º 2 do art.º 882.º do Código Civil, "a obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou ao direito" (realce nosso). Trata-se de uma obrigação acessória que visa, fundamentalmente, propiciar o comprador as «condições de fruir completamente o seu direito» (sublinhado nosso) (2). Particularmente no caso dos autos, e tratando-se de um veículo automóvel, embora a entrega dos documentos não seja requisito da transferência de propriedade, são indispensáveis para atribuir ao comprador a faculdade de poder dispor, como pretender, do bem, assim como apresentar-se regularmente credenciado perante as autoridades, uma vez que é proibida a circulação de veículos na via pública sem a correspectiva chancela (in casu, o livrete e o registo de propriedade do bem). Importa ainda considerar que o lugar da entrega dos documentos em causa não era o princípio geral consagrado no art.º 772.º do Código Civil, antes o da entrega da coisa vendida (art.º 885.º do Código de Processo Civil), pelo que incumbia à Ré proceder à entrega dos documentos no lugar onde efectuou a venda e nesse mesmo momento.
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2. Das Consequências pelo incumprimento
Dispõe o n.º 1 do artº 406º do Código Civil que "o contrato deve ser pontualmente cumprido", o que significa não apenas um cumprimento no prazo devido como também quanto às concretas circunstâncias e fins para que o mesmo foi celebrado.
A conduta da Ré é, pois, violadora do contrato outorgado e não se acha em conformidade com o disposto no citado preceito legal, não se achando cumprida a obrigação, nos termos do disposto nos artº 762º e ss. do Código Civil.
Além disso, nos termos do artº 798º do mesmo Código, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento da obrigação não procede de culpa sua (artº 799º, nº 1 do C.Civil). Esta prova foi efectuada pelo Autor.
Existe responsabilidade civil quando uma pessoa deve reparar um dano sofrido por outra. A lei faz surgir uma obrigação em que o responsável é o devedor e a vítima o credor. Trata-se, portanto, de uma obrigação que nasce directamente da lei e não propriamente da vontade das partes, ainda que o responsável tenha querido causar o prejuízo. A responsabilidade contratual resulta assim da violação de um direito de crédito ou obrigação em sentido técnico. Contraposta a esta categoria está precisamente a responsabilidade extra-contratual onde se abrangem os restantes casos de ilícito civil. Deriva, conforme refere ALMEIDA COSTA (3), «da violação de deveres ou vínculos jurídicos gerais, isto é, de deveres de conduta impostos a todas as pessoas e que correspondem aos direitos absoluto.
Tem sido discutido o problema da equação, em tais casos, do concurso das duas espécies de ilícito civil. As diversas orientações dividem-se em dois grupos: os denominados sistema do cúmulo e o sistema do não cúmulo. A lei omitiu preceito expresso que decida a controvérsia. Terá de procurar-se, assim, a solução que, no seu quadro, se apresente mais adequada, sobretudo ponderando os interesses e valores contrapostos. No nosso entendimento, consideramos que importa sobretudo averiguar se, na situação em apreço, o simples recurso à responsabilidade contratual poderá negar a reparação de quaisquer danos atendíveis que só seriam tutelados pela via do ilícito aquiliano, optando-se claramente pela exclusão do cúmulo. Se, de um vínculo negocial, resultam danos para uma das partes, por incumprimento da outra dos seus deveres, o pedido de indemnização deve alicerçar-se nas regras da responsabilidade contratual. Se a responsabilidade foi disciplinada por negócio jurídico, naturalmente que a responsabilidade é contratual, pois só na falta dele é que deve recorrer-se à responsabilidade extra-contratual. Além disso, importa consignar em defesa da responsabilidade contratual que a relação obrigacional não se limita a específicos deveres, uma vez que na sua generalidade é uma relação complexa, concebida como um todo e um processo dirigidos à tutela dos interesses globais das partes nela envolvidos. Aí se encontram, não só deveres de prestação, mas também deveres acessórios e laterais, que incluem deveres de protecção e cuidado para com a pessoa e o património dos intervenientes. Observe-se ainda, e finalmente, que na responsabilidade contratual, o devedor encontra-se não apenas obrigado ao que expressamente convencionou, mas também do que resulta dos ditamos da boa fé - cfr. art.º 762.º, n.º 2 do Código Civil, apresentando-se a solução correcta quer no plano da justiça material, quer encarada de um ângulo sistemático.
Tendo presente o referido supra, não há dúvida que a conduta da Ré violou gravemente a obrigação contratual estabelecida, bem assim os próprios ditames da boa fé no seu comportamento perante o Autor
Faltando culposamente ao cumprimento da sua obrigação, constituiu-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, in casu, ao Autor, nos termos do art.º 798.º e 799.º, ambos do Código Civil.
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3. Danos Indemnizáveis
Em que consistiram esses prejuízos ?
Não foram apurados em concreto, antes foram alegados apenas os factos geradores desses prejuízos que terão de ser liquidados em execução de sentença (nº 2 do artº 661º do Código de Processo Civil, cfr, ainda Alberto dos Reis (Código de Processo Civil-Anotado, I, p.614, 615 e V, p.71; Ac. Rel. Évora 20-01-1977, BMJ, 270, p.276, Ac. Rel. Porto, 15-2-1979, C.J., 1979, II, p.438).
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4. Litigância de Má Fé
A fls. 26 o Autor suscita a litigância de má fé da Ré.
Estabelece o artº 456º, nº 2 do Código de Processo Civil que "diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a). Tiver deduzido (...) oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b). Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa
d). Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão".
Este artigo enuncia uma hipótese de má fé processual (al. d) e uma má fé material (al. a) do mesmo artº). Alberto dos Reis (Código de Processo Civil, II, Coimbra, 1982, p. 262) ao caracterizar a lide, estabelecia as seguintes formas de litigar: lide cautelosa, lide simplesmente imprudente, lide temerária e lide dolosa. Somente nesta última quem praticasse um acto que merecesse censura é que seria litigante de má fé. Hoje, temos de acrescentar, face à revisão do Código de Processo Civil operada em 1995 a negligência grave.
Ora, a Ré negou a veracidade dos factos alegados pelo Autor e que se vieram a provar na sua integridade, procurando induzir o Tribunal que o Autor teria comprado um veículo de dois lugares e só porque este queria cinco lugares é que os documentos não foram entregues ao mesmo para que se procedesse à legalização do veículo nos termos pretendidos pelo Autor. Basta considerar o teor do art. 5 da Contestação ("Por tal razão....") Tal revelou-se absolutamente falso, quer pelos factos provados, quer pelos factos não provados (basicamente toda a alegação da Ré). Depois, alegou que tem sempre informado o Autor das diligências de legalização (que também se mostram contraditórias com os factos provados 02 e 03) procurando refugiar-se nas "alterações de legislação" e "volume de processos nas entidades" (art. 8º da Contestação) e imputando ao acidente do Autor o atraso nessa mesma legalização - imputação completamente falsa e sem nexo material ou processual no plano da boa fé processual e material que deve pautar a conduta da parte no processo. A Ré chegou mesmo a dizer que foi por esses motivos e pela apreensão do veículo (que, afinal, é devida à conduta da Ré) que as diligências tivessem de ser paradas ! (art. 12 da Contestação) ¾ como, se porventura, um processo administrativo ficasse parado por esses motivos...
A má fé processual manifesta-se ainda no art. 13 e 14 da Contestação, procurando a Ré justificar mais delongas e fazendo a promessa que a breve prazo entregará o documento ao Autor - o que nem sequer a fls. 113 ocorreu, pois só foi entregue pela Ré o livrete, datado de 14-06-1999 e o pedido de substituição de documentos, datado de 12.05.1999. Cumpre consignar que a contestação deu entrada em 09.06.1998, pelo que o alegado em 13 e 14 mostra-se dotado de uma má fé substancial e processual.
Face à negação da veracidade dos factos alegados pelo Autor e considerando ainda que a Ré não podia ignorar a razão factual que assistia à pretensão do A., não podemos deixar de considerar a conduta da Ré na lide como ofensiva dos ditames impostos pela boa fé (má fé processual)
Acresce que igualmente quando a Ré fez as afirmações supra referenciadas. faltou conscientemente à verdade, violando os deveres de verdade e probidade imposto às partes (264.º, n.º 2 do C.P. Civil), procedendo assim com dolo material, o que merece ser censurado.
A multa a aplicar deverá enquadrar-se nos limites fixados no artº 102º.º, al. a) do Código das Custas Judiciais (de 2 a 100 UC), sabendo que a mesma deverá ter em consideração a intensidade culposa da litigante, o valor e natureza da causa, a gravidade dos riscos económicos corridos pelo litigante de má fé, os interesses funcionais do Estado e a situação económica do litigante (cfr. Ac. RE 07-6-77, in CJ, 1977, p. 562). Importa ainda considerar que a conduta da Ré perante o Autor se manteve por mais de três anos. Nesta conformidade e de acordo com estes critérios, julga-se assim adequado e razoável aplicar à Ré a multa de 12 UC.
A indemnização a fixar, e de acordo com o peticionado pelo Autor, observará o disposto no nº 1, al. a) do artº 457º do Código de Processo Civil, a liquidar posteriormente, uma vez que se desconhece, de momento, quais as despesas e honorários do mandatário do Autor.
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5. DISPOSITIVO
Pelo exposto, e nos termos jurídicos referenciados,
- Julgo a acção totalmente procedente, e em consequência,
a). Condeno a Ré a proceder à entrega imediata ao Autor dos documentos referentes à viatura ......, completamente legalizados em nome do Autor e correspondente às características do veículo adquirido;
b). Condeno a Ré a pagar ao Autor a indemnização no valor a liquidar em execução de sentença, relativa aos prejuízos por este sofridos com a não utilização da viatura
- Julgo a Ré litigante de má fé, e em consequência, condeno-a
a). Na multa de 12 UC (art.º 102, al. a) do Código das Custas Judiciais);
b). Na indemnização devida ao Autor nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 456.º, a fixar nos termos do n.º 2 do art.º 457.º, ambos do Código de Processo Civil.
- Custas, pela Ré artº 446º do Código de Processo Civil
- Registe e Notifique.
Oliveira de Frades, 15.07.99
Joel Timóteo Ramos Pereira
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(1) Cfr. PIRES LIMA e ANTUNES VARELA, ob cit., p. 173. Ou, em alternativa, poderá o contraente invocar a excepção de não cumprimento dos contratos (art.º 428.º e ss. do Código Civil).
(2) Ibidem, p. 178.
(3) Direito das Obrigações, Coimbra, 6.ª Edição, p. 450.