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Homicídio qualificado |
Círculo de Santa Maria da Feira |
Sumário | |
1. Na previsão dos art. 131.º, 132.º n.º 1, 2, do C. Penal, na redacção da Lei n.º 65/98, de 02/Set., "quem matar outra pessoa" "em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade", designadamente e seguindo as alíneas que foram apontadas, "ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime" [al. f)], "praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas, ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum" [al. g)], "Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas" [al. i)], apontando ainda para a tentativa e, em vez desta última circunstância, "Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso"; 2. O crime aqui em causa, tutela a vida humana que é um dos valores estruturantes e estruturadores do nosso ordenamento jurídico, consistindo por isso, num tipo de crime fundamental, aqui agravado pela especial censurabilidade das circunstâncias ou especial perversidade com que a morte, ou melhor será dizê-lo quando esta não foi consumada, a tentativa da mesma foi produzida, surgindo por isso como uma forma agravada do homicídio simples. 3. Aquela censurabilidade especial advirá das circunstâncias em que a morte foi causada, de modo que as mesmas sejam consideradas graves, o que sucede quando traduzam uma atitude do agente profundamente distanciada pelos valores que são, de um modo comum, aceites pela sociedade, enquanto a especial perversidade tem em vista uma atitude com base em motivos ou sentimentos profundamente rejeitados pela mesma sociedade, falando-se de uma "atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor". 4. Não existem dúvidas de que o resultado morte, que foi consumado em duas vítimas e tentado numa terceira, foi querido e obtido pelo arguido José...... a título de dolo directo (14.º, n.º1 do Código Penal), enquanto esse mesmo resultado letal surge imputado ao arguido Vítor ....... a título de dolo eventual (14.º, n.º 3 do mesmo diploma), como resulta, respectivamente, de 45.º) e 46.º) dos factos provados - a propósito de um caso de dolo eventual num homicídio e co-autoria. 5. "A comparticipação criminosa, na modalidade de co-autoria requer, antes de mais, que os vários agentes comparticipantes queiram a execução do mesmo crime e que, além disso, realizem ou pratiquem actos visando a efectivação do crime projectado. Não é porém necessário que os vários agentes intervenham na totalidade dos actos de execução" 6. Por isso, o co-autor, que não tem um papel na execução directa do crime autónomo, mas sim um outro, numa execução que podemos denominar de paralela, "submete" o seu dolo na realização do crime autónomo ao autor principal, no sentido de que se este tem pleno domínio desse facto criminoso, que era uma consequência previsível e que se conforma com a mesma, aquele também não deixa de partilhar esse domínio, como sucedeu com o arguido Vítor. 7. Perante a utilização da espingarda caçadeira "shot gun" e das suas munições, que integram um crime de perigo comum, justifica-se a apontada especial censurabilidade, pela capacidade de reflexão dos agentes, que aqui tanto sucede com o seu executante (arguido José......), como com o seu co-autor (arguido Vítor .......), ainda que este a título de dolo eventual, em recorrer e dispor de tal arma proibida na concretização daqueles homicídios, consumados ou tentados. 8. Nestes (últimos) crimes está em causa o uso de ameaça, a qual deve incidir sobre uma pessoa, que tanto pode ser o sujeito passivo do crime, como qualquer outra pessoa, colocando-a numa situação de intimidação que a impeça de reagir ou que possa afectar a sua integridade física ou mesmo a sua vida, devendo aquela ser efectiva e com suficiente intensidade para afectar a livre vontade dessa pessoa, de modo que se possa dizer que foi um meio eficaz para se obter a subtracção do objecto apropriado. 9. Quanto ao crime do artº 275º, nº 2 do Código Penal, o interesse protegido é a segurança da comunidade contra o risco da livre circulação e detenção de armas proibidas, engenhos e matérias explosivas, pretendendo-se assim acautelar o possível cometimento de outros crimes, que bastará a adopção pelo agente de umas daquelas situações ou comportamentos anteriormente enunciados, para ser posto em causa o bem jurídico aqui tutelado e tipificar-se o correspondente crime. 10. A pena deve ser aferida, numa primeira fase, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente. 11. Nesta acção a pena serve primacialmente, por um lado, para a retribuição justa do ilícito e da culpa (função retributiva), contribuindo ainda, por outro lado e ao mesmo nível, para a reinserção social dos arguidos, procurando não prejudicar a sua situação social mais do que estritamente necessário (função preventiva especial positiva). 12. Contudo também entendemos que aqui a pena deve possibilitar que a sociedade se defende deste tipo de arguidos (função preventiva especial positiva), assim como e tanto quanto possível, neutralizar o efeito do delito, passando a surgir este, sem sombra de dúvidas, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da comunidade, procurando dar satisfação ao sentimento de justiça do mundo circundante que rodeia o arguido e que neste caso é particularmente sentido (função de prevenção geral). 13. Segundo o art. 483.º do C. Civil "Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer outra disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". Tratando-se sempre de uma actuação ilícita (483.º, do C. Civil), como já se mencionou e decorre da prática dos apontados crimes, que são imputáveis aos dois arguidos a título de co-autoria, sendo esta a causa de pedir que fundamenta, em cada caso, os diversos PIC, são ambos solidariamente responsáveis por essas indemnizações - cfr. art. 497.º do C. Civil. Assim desde logo são titulares do direito de serem indemnizados aqueles que foram directamente visados com a conduta dos arguidos, como são os directamente ofendidos com as condutas criminosas daqueles arguidos e nalguns reflexamente, como sucede quando aqueles falecem. 14. Isto significa a concessão de um direito de indemnização autónomo a todos aqueles que socorreram, de uma forma ou outra, a vítima, pelo que se deve considerar abrangidos por estes segmentos normativos, todos os encargos que mantiverem com a lesão, de que proveio a morte ou a lesão corporal, algum nexo de atendibilidade aqui especificados, surgindo aquele direito como o reforço da segurança do crédito de terceiros - não sendo necessário serem familiares da vítima - que intervieram naquela assistência, configurando, por isso, uma nova responsabilidade e uma excepção ao regime geral. 15. Tratando-se de indemnização em dinheiro, por a reconstituição natural não ser obviamente possível nalguns casos, e segundo a teoria da diferença estabelecida no art.566.º, n.º 2 do C. Civil esta terá "...como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos". | |
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