Descritores | Referências | |||
Crime de falsidade de declaração |
Tribunal Judicial de Santo Tirso |
Texto Integral |
I - RELATÓRIO A fim de ser julgado em processo comum e com a intervenção do tribunal singular, o digno magistrado do Ministério Público deduziu acusação contra o arguido imputando-lhe a prática de um crime de falsidade de declaração, previsto e punido pelo disposto no artigo 359º, nºs 1 e 2, Código Penal, pelos factos constantes da acusação de fls. 66 a 68, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS PROVADOS 2 - No entanto, o mencionado arguido, para além da referida condenação também havia sido julgado no processo comum colectivo nº 694/99.8, do 1º Juízo Criminal de Santo Tirso, pela prática do crime de roubo, previsto e punido pelo disposto no artigo 210º, nº 1, do Código Penal, por acórdão de 30.04.1999, tendo sido condenado na pena de 18 meses de prisão, declarada suspensa na sua execução pelo período de três anos; e no processo comum singular nº 440/98.3, do 2º Juízo Criminal de Santo Tirso, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo disposto no artigo 143º, nº 1, do Código Penal, por sentença de 8 de Julho de 1999, tendo sido condenado na pena de 130 dias de multa à razão de 700$00 por dia; 3 - Agindo da forma descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de que estava respondendo falsamente à pergunta que lhe fora feita sobre os seus antecedentes criminais; 4 - Afirma-se desempregado desde há cerca de 7 ou 8 meses, auferindo quando trabalhava cerca de 600,00 por mês e vive com a sua mãe; 5 - Tem como habilitações literárias a 3ª classe e do respectivo certificado de registo criminal resultam as condenações supra referidas. B) FACTUALIDADE NÃO PROVADA C) MOTIVAÇÃO DA FACTUALIDADE PROVADA D) MOTIVAÇÃO DA FACTUALIDADE NÃO PROVADA III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO O arguido vem acusado pela ilustre magistrada do Ministério Público da prática de um crime de falsidade de declaração, previsto e punido pelo disposto no artigo 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal, o qual prescreve no seu nº 1 que quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, estabelecendo no seu nº 2 que na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais. Para que possamos analisar o mencionado preceito legal que proíbe e pune o crime de falsidade de declaração imputado ao arguido, importa convocar outras normas legais, nomeadamente as que impõem que o arguido seja perguntado sobre os seus antecedentes criminais e que estabelecem a obrigação de responder com verdade sob pena da prática do aludido ilícito criminal. Assim, estipula-se no artigo 61º, nº 3, alínea a), do Código de Processo Penal, que recaem em especial sobre o arguido os deveres de responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais. Por sua vez, no artigo 141º, nº 3, do mesmo diploma, que regula o primeiro interrogatório judicial de arguido detido estabelece-se que o arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho, se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes, sendo-lhe exigida, se necessário, a exibição de documento oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das mesmas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal. No artigo 143º, nº 1, do aludido diploma, estipula-se que o arguido detido que não for interrogado pelo juiz de instrução em acto seguido à detenção é apresentado ao Ministério Publico competente na área em que a detenção se tiver operado, podendo este ouvi-lo sumariamente estatuindo-se no seu nº 2 que o interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, excepto pelo que respeita à assistência de defensor, a qual só tem lugar se o arguido, depois de informado sobre os direitos que lhe assistem, a solicitar. E no artigo 144º, do citado diploma, respeitante aos interrogatórios de arguido não detido, prescreve-se que os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no inquérito pelo Ministério Publico e na instrução e em julgamento pelo respectivo juiz, obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capitulo, estipulando-se no seu nº 2 que no inquérito, os interrogatórios referidos no numero anterior podem ser feitos por órgão de policia criminal no qual o Ministério Público tenha delegado a sua realização. Em face de todo o exposto, ressalvado o devido respeito por melhor opinião, entendemos que o arguido não cometeu o crime de falsidade de declaração previsto no artigo 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal, por que vem acusado, pelo que dele terá de ser absolvido. Desde logo, pela circunstância de não poder ignorar-se que o normativo legal incriminador a que nos vimos referindo está integrado no capítulo dos crimes contra a realização da justiça, pelo que a conduta do arguido só poderá ser sancionada nos casos em que se traduza na realização de um efectivo obstáculo àquele fim. Ora, tendo presente que actualmente os antecedentes criminais do arguido apenas relevam nos casos em que, estando o arguido detido se impõe a análise da necessidade de aplicação imediata de uma medida de coação, sendo certo ainda que, apesar das modernas tecnologias, existem ainda alguns obstáculos ao conhecimento imediato pelos respectivos serviços do conteúdo do respectivo certificado de registo criminal, justifica-se que neste caso seja imposto ao arguido o ónus de responder com verdade sobre os seus antecedentes criminais e que, faltando à verdade, lhe seja imputado o crime de falsidade de declaração. É que, na situação a que aludimos, tendo o arguido respondido falsamente sobre os seus antecedentes criminais, poderá criar um obstáculo sério à realização da justiça, uma vez que em inúmeras situações são precisamente os antecedentes criminais que relevam de forma significativa no sentido da aplicação de uma medida de coacção, designadamente pelo preenchimento do perigo de continuação da actividade criminosa previsto no artigo 204º, alínea c), do Código de Processo Penal. Nos demais casos, ainda que no âmbito do respectivo interrogatório o Ministério Público ou os órgãos de policia criminal por sua delegação possam perguntar ao arguido sobre os seus antecedentes criminais, terá de considerar-se a advertência de incorrer em responsabilidade criminal de nenhum efeito dado a falsidade da resposta não ter qualquer relevância na respectiva tramitação processual. De facto, porque nestes casos não está dependente da prática de um qualquer acto urgente, poderá o Ministério Público ou o juiz de instrução através dos respectivos serviços aceder ao registo criminal e por esse meio demonstrar os antecedentes criminais do arguido para os fins tidos por convenientes. Repare-se que no artigo 61º, nº 3, alínea a), do Código de Processo Penal, não se prescreveu a obrigatoriedade do arguido responder em todas as circunstâncias sobre os seus antecedentes criminais mas antes e tão só quando a lei o impuser, sendo certo ainda que nos interrogatórios previstos no artigo 144º, do mencionado diploma, não resulta a obrigatoriedade do arguido responder sobre os seus antecedentes criminais dado que, ao contrário do disposto nos artigos 141º e 143º, ambos respeitantes ao interrogatório de arguido detido, o legislador apenas se limitou a consignar que estes interrogatórios obedecem, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capitulo. Quer dizer: em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido estipulou-se que o arguido tem que responder com verdade sobre os seus antecedentes criminais sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e essa mesma obrigação parece resultar do disposto no artigo 143º, nº 1, do Código de Processo Penal, regulador do primeiro interrogatório não judicial de arguido detido, ao mandar aplicar as disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, apenas excepcionando a parte respeitante à assistência de defensor. Porém, quando se analisa a norma reguladora dos restantes interrogatórios conclui-se que o legislador não seguiu a mesma lógica e mandou aplicar em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo. Nos demais casos, entendemos que as declarações do arguido não constituirão qualquer obstáculo à realização da justiça, daí que não acompanhemos a passagem inserta no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Junho de 2002 (1) , no sentido de que o acesso aos antecedentes do arguido interessa não só à decisão, que na fase de inquérito deve ser tomada quanto às medidas cautelares necessárias, mas também aos próprios termos em que possa vir a ser deduzida uma acusação, já que aqueles podem vir a ter reflexos na eventual punição (artigos 71º, n° 2, alínea e) 75° e 76° do Código Penal) uma vez que, fora dos casos de urgência a que já aludimos, os serviços podem obter o certificado de registo criminal do arguido em tempo útil e proceder em conformidade com o seu conteúdo, sendo ainda de realçar a circunstância do juiz do julgamento dever ignorar os antecedentes criminais do arguido até ao encerramento da discussão. Como muito bem salienta A. Medina de Seiça (2) sem pretender minimizar a complexidade e delicadeza da matéria, julgamos que existe algum defeito de análise no tratamento do problema, considerando-se de forma indiferenciada diversas questões normativas. Desde logo, o acesso á informação sobre os antecedentes criminais do arguido não pode ser perspectivado, apenas, do prisma do dever jurídico-processual que cumpre ao arguido de os revelar em certas fases do procedimento. Na verdade, tal dever traduz uma das formas e, talvez, a menos importante, de obter tal conhecimento: em regra, de facto, é através do certificado de registo criminal que a história delitual do arguido chega aos diversos órgãos judiciários. E concluindo salienta o mesmo Autor que aqui reside, julgamos, a questão fulcral: é este acesso necessário? E se sim, em que fases do procedimento, com que âmbito e finalidades? Ora, pelo menos em certos momentos processuais, parece ser indiscutível que o conhecimento dos antecedentes apresenta vantagens para a realização da justiça. Por outro lado, também não poderemos ignorar os ensinamentos da Profª. Teresa Pizarro Beleza (3), invocando os princípios fundamentais do direito penal, designadamente, os princípios da intervenção mínima, da necessidade e da eficácia e do carácter subsidiário, no sentido de que o direito penal só deve intervir, só deve querer aplicar-se, só deve tomar conta de um certo tipo de actuações ou de actos quando isso for por um lado eficaz e por outro necessário, pelo que, se o disposto no artigo 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal, estivesse dirigido a todos os interrogatórios previstos no Código de Processo Penal, sempre seria de proceder a uma interpretação actualística, nos termos previsto no artigo 9º, nº 1, parte final, do Código Civil. E assim sendo, deverá concluir-se que actualmente o disposto no artigo 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na parte respeitante à falsidade da declaração do arguido relativamente aos seus antecedentes criminais, apenas releva nos casos previstos nos artigos 141º e 143º, do Código de Processo Penal e que nos restantes interrogatórios, ainda que o arguido seja perguntado sobre os seus antecedentes criminais, a falta à verdade não o fará incorrer em responsabilidade criminal. Nessa conformidade e em face de todo o exposto, julgar-se-á a acusação improcedente, por não provada, com a consequente absolvição do arguido. V - DECISÃO Assim, em face de todo o exposto, decide-se julgar a acusação improcedente, por não provada e, em consequência, absolver o arguido da prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punido pelo disposto no artigo 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal, de que vinha acusado. Sem custas, por não serem devidas. Santo Tirso, 30 de Abril de 2004 ____________________________ |