1 - O arguido pode pedir a contraprova (art.º 12º do D.L. 124/90 de 14.04). Ao fazê-lo rejeitou como bom o resultado transmitido pelo aparelho "Seres" pois que o pedido de contraprova se traduz na não aceitação do resultado obtido. 2-
Por outras palavras, ao pedir a contraprova, o arguido, por um lado, rejeita um resultado, e submete-se a outro, por outro. 3
- Ao submeter-se a um outro exame o arguido assume o risco do resultado que venha a ser obtido, seja ele mais benéfico ou mais prejudicial para si. A lei não lhe confere o direito de escolher qual dos resultados pretende. Confere-lhe o direito de escolher qual dos métodos a utilizar sendo que os resultados são indiscutíveis (posto que os testes hajam sido correctamente efectuados, obviamente) 4
-O argumento trazido pelo arguido - de que à medida que o tempo passa o grau de alcoolémia aumenta - não colhe, com o devido respeito. É certo que existe uma curva ascendente numa determinada altura do processo de absorção do álcool pelo organismo mas não menos certo é que tal curva, atingido o pico passa a ser descendente. 5
- Assim, a análise ao sangue poderia ter dado, como deu, um resultado superior ao do exame realizado pelo aparelho "Seres" como, ao invés, poderia ter dado um resultado inferior tivesse a mesma sido realizada quando a curva já era descendente . Contudo, a questão não reside no momento em que o teste é realizado. Reside na fiabilidade dos testes. É que a experiência científica ensinou o legislador que o exame ao sangue é, de todos os testes, o mais fiável na medida em que colhe do próprio organismo, o elemento por onde o álcool circula - o sangue - ao invés de o captar através do ar expirado, o que pressupõe perdas no organismo e a necessidade de recurso a tabelas de conversão. 6
- De todo o exposto, resulta que o valor a atender, por desejo e vontade do arguido, é o da análise clínica. |