de 30 de Outubro Manda o Governo, pelo Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, que durante o ano 2005 os valores do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro, sejam, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo, os seguintes: O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, José Luís Fazenda Arnaut Duarte, em 22 de Outubro de 2004. QUADRO ANEXO Zonas do País a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro Zona I: Zona II - concelhos de Torres Vedras, Alenquer, Santiago do Cacém, Sines, Espinho, Ílhavo, São João da Madeira, Guimarães, Vizela, Covilhã, Figueira da Foz, Lagos, Olhão, Loulé, Albufeira, Vila Real de Santo António, Portimão, Caldas da Rainha, Peniche, Elvas, Entroncamento, Torres Novas, Tomar, Chaves, Peso da Régua, Sesimbra, Palmela, Silves, Abrantes e Estremoz. Zona III - restantes concelhos do continente. |