Conclusões viciadas |
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Introdução
Aderindo a uma estratégia de colocar a Justiça e os seus profissionais no "banco dos réus", a qual tem tido a colaboração conduzida intencionalmente por alguns "opinion makers", foi publicado no jornal "Expresso", de sábado 28 de Maio de 2005, um artigo onde constam alguns resultados constantes de um estudo do Conselho da Europa, ali se alvitrando que a justiça portuguesa é uma das que tem mais Tribunais, Juízes, funcionários, gasta mais e tem mais meios entre 40 países da Europa. E, assim, conclui, "estes dados contrariam, como se vê, a habitual argumentação de que a Justiça portuguesa emperra por falta de meios".
Tendo procedido à leitura e análise do texto integral do referido Relatório da Comissão Europeia sobre a Eficácia da Justiça, cumpre tecer algumas observações.
1. Quanto ao número de Juízes por habitante, Portugal aparece em 13.º lugar num rol de 21 países e em que abaixo de Portugal (no número de juízes por habitante) constam apenas países de elevado grau de desenvolvimento económico, social e cultural (Holanda, França, Dinamarca, Grã Bretanha, Alemanha e Espanha).
2. Quanto à despesa pública na justiça, Portugal surge em 9.º lugar (e não nos primeiros), mas resulta do mesmo relatório que, curiosamente, há um maior dispêndio na Justiça em praticamente os mesmos países onde o número de juízes é inferior (Áustria, Bélgica, Alemanha, Suécia, Espanha, Holanda e Grã Bretanha).
3. Por outro lado, o estudo em causa não se debruçou sobre um conjunto de questões de superior relevo para a apreciação global do estado e funcionamento do sistema de justiça.
3.1. Sem prejuízo dos números apresentados relativamente ao número de juízes por habitante, e considerando as respostas parcelares dadas pelas entidades de cada país (disponíveis em PDF), é possível constatar que os valores indicados quanto às despesas no sistema de justiça referem-se a todo o sistema, incluindo direcções-gerais e departamentos dependentes do Ministério da Justiça e não exclusivamente relativamente aos Tribunais. Cumpre enunciar que a DGAJ, o ITIJ, a DGAE e outros institutos e direcções gerais têm um elenco muito mais vasto de actuação, que não se circunscreve aos Tribunais nem aos Juízes.
3.2. Por outro lado, o relatório procurou encontrar resultados em termos estatísticos quanto ao número de decisões finais, particularmente quanto a determinados tipos de criminalidade, de divórcio e questões administrativas, porém não procurou conhecer a realidade social e cultural subjacente, nem a pendência real que existe nos Tribunais de cada País, sobre matérias cíveis e criminais, relevante para, considerando a pendência processual real por Juiz, aferir igualmente da respectiva "produtividade".
3.3. É igualmente de considerar que, para os cálculos médios, no que se refere a Portugal, foi considerado o número de 733 "juízes não profissionais" (assim designados), que mais não são do que os "juízes sociais" previstos na jurisdição de menores e que não desenvolvem qualquer trabalho material, antes são cidadãos recrutados para assistirem e se pronunciarem, em conjunto com o Juiz do processo, sobre a matéria de facto a considerar nos processos de promoção e protecção, sem que pratiquem qualquer acto processual.
3.4. O relatório em causa considera a existência de "9.680 funcionários administrativos" e "50 assessores". Porém, os funcionários administrativos são os oficiais de justiça, que não praticam qualquer acto de assessoria nem estão afectos para exercício de funções de secretariado particular ao Juiz. E os assessores indicados são exclusivamente os que prestam funções no Supremo Tribunal de Justiça e no Tribunal Constitucional, isto é, sem qualquer repercussão na litigiosidade de Primeira Instância.
3.5. Sendo certo que, conforme foi dada resposta à questão n.º 32 (do questionário em que se fundou o relatório), são os secretários de justiça de cada Tribunal que fazem a gestão orçamental de cada Tribunal, a resposta dada não permite compreender a abrangência das questões subjacentes. Desde logo, os Tribunais em Portugal, apesar de serem órgãos de soberania, não têm autonomia administrativa e financeira (sabendo que qualquer instituto público, que não é órgão de soberania, tem). E os secretários de justiça limitam-se a gerir o orçamento que lhes é facultado pela Direcção Geral da Administração da Justiça. As receitas, provenientes das custas e multas processuais não são geridas por cada Tribunal, antes pelo Ministério da Justiça. E qualquer despesa adicional que seja necessária, está sempre dependente da autorização do organismo competente do Ministério da Justiça. Por conseguinte, a resposta dada não corresponde inteiramente à realidade.
3.6. No que se refere a processos alternativos de resolução de conflitos, é importante avaliar o valor afecto em 2002 para a mediação (Eur. 237.570,08), comparando com o número de conflitos entrados (417) e resolvidos (146), o que conduz a um valor de Eur. 569,71 por cada processo submetido à mediação e ao valor de Eur. 1.627,19 por cada litígio resolvido por essa via. Deste modo, é de concluir que, ao contrário do que sucede em grande parte dos países onde o estudo foi analisado, não existem em Portugal mecanismos de efectiva resolução alternativa de litígios, a que os cidadãos recorram, antes estes submetem praticamente todos os litígios à via judicial. O recurso a essas estruturas reduz, em larga escala, a instauração de processos em Tribunal. Em Portugal essas estruturas existem, mas em reduzido número e os cidadãos têm um conhecimento muito diminuto sobre as mesmas. Além disso, importa comparar não apenas os números, mas também os resultados da intervenção dessas estruturas em cada país (muito limitados em Portugal).
4. Do relatório da Comissão Europeia e dos questionários que lhe serviram de base, não consta a apreciação de um conjunto de outros critérios de elevado relevo para a formulação de conclusões fundamentadas sobre as causas de determinado funcionamento da justiça, designadamente:
4.1. Se a tramitação processual dos países da União Europeia é semelhante à tramitação burocrática própria do século XIX, como sucede com o sistema processual português (criado e mantido dessa forma pelos poderes legislativo e executivo);
4.2. Como funciona o sistema de recursos em cada país da União Europeia, designadamente se há 2 e 3 graus de recurso ordinário admissíveis (considerando que o recurso ao Tribunal Constitucional em Portugal já quase se tornou num novo grau de jurisdição em termos de recurso);
4.3. Se o poder judicial está dotado de condições administrativas e financeiras próprias, sabendo que o Conselho da Europa é favorável à autonomia administrativa e financeira dos Tribunais, porém em Portugal a simples aquisição de qualquer equipamento, por mínimo que seja, está dependente da boa vontade de um outro órgão de sobernia, o Governo (através do ministério da Justiça);
4.4. Sobre forma de funcionamento os Conselhos Superiores da Magistratura em cada país da União Europeia, em particular se têm autonomia financeira e administrativa ou se estão também dependentes da boa vontade do Executivo (ministério da justiça). Há cerca de três anos que o Conselho Superior da Magistratura apresentou um projecto de Lei Orgânica, sem a qual esse órgão constitucional não pode efectivamente exercer as suas funções, mas essa Lei Orgânica, ainda que prometida, tem sido sempre mantida na gaveta pelos sucessivos Governos;
4.5. Os juízes da generalidade dos países analisados têm assessores, com competência técnica adequada, que praticam todos os actos de expediente, assim como detêm no seu gabinete um funcionário privativo para todos os actos inerentes ao exercício das suas funções, ficando o Juiz unicamente com a função de julgar e decidir. Em Portugal, é o Juiz que tem de assumir a prática de todos os actos burocráticos, de expediente, administrativos e processuais, fazendo de assessor e secretário de si próprio, além dos actos jurisdicionais que tem de praticar, sem qualquer assessor ou funcionário privativo;
4.6. Em alguns países da Europa, as decisões podem ser proferidas verbalmente, mediante súmula do dispositivo (condenação ou absolvição), o que diminui significativamente o trabalho e aumenta de forma relevante a produtividade. Em Portugal, as decisões têm que ser profusamente fundamentadas, sob pena de nulidade, fazendo o Juiz de escriturário e não tendo qualquer assessor para pesquisa de doutrina jurisprudência;
4.7. Importaria ainda comparar se os Tribunais Superiores dos países da Europa estão circunscritos à apreciação de questões de mérito ou para uniformização de jurisprudência ou têm que decidir sobre todo e qualquer incidente que seja deduzido, ainda que a priori, pelas soluções plausíveis de direito, já seja quase certo que a decisão jurisprudencial a proferir seja aquela que foi decidida pela Instância recorrida.
5. Sem prejuízo de tudo o referido supra, o relatório da Comissão Europeia debruçou-se igualmente sobre duas matérias que não foram objecto de divulgação no artigo publicado no Jornal Expresso de sábado 28 de Maio. A saber, sobre a remuneração dos Juízes nesses Estados e se, além do exercício da magistratura, podem ou não acumular com o exercício de outras actividades remuneradas ou se, como sucede em Portugal, os Juízes estão vinculados a um estatuto de exercício exclusivo da função, sem possibilidade de acumular com outra actividade, salvo se for para o exercício gratuito da docência (por não poder ser remunerada) e desde que autorizada pelo Conselho Superior da Magistratura.
5.1. Ora, na análise do estudo elaborado pela Comissão Europeia, resulta que os Juízes Portugueses, auferem uma remuneração anual ilíquida muito inferior à média europeia (sabendo que tratando-se de valores ilíquidos não são considerarados os valores deduzidos para impostos e contribuições obrigatórias, que em Portugal são mais elevados que na generalidade dos restantes países europeus).
5.2. Além disso, a maioria dos países da Europa não impõe aos Juízes um regime de exclusividade no exercício da função jurisdicional, sendo admissível a cumulação com outras funções, designadamente a docência remunerada, emissão remunerada de pareceres e participação remunerada em conflitos de arbitragem.
5.3. Estes dados são igualmente relevantes para uma apreciação global como o Estado reconhece e trata os profissionais forenses que se dedicam, na sua maioria, de forma sacrificial, mesmo fora de horas de expediente e com prejuízo para a sua vida pessoal, física, familiar, de lazer e saúde, sem o mínimo de condições materiais de trabalho e com uma remuneração muito inferior aos titulares de cargos políticos, empresas e institutos públicos, não coadunado com o exercício de uma função de soberania, como aquela que constitucionalmente está consagrada para os Juízes.
5.4. O quadro esquemático da relação das remunerações anuais ilíquidas dos Juízes europeus e sobre a possibilidade de acumulação remunerada no exercício de outras funções é o seguinte:

6. A falta de publicação no artigo do jornal «Expresso», dos elementos supra enunciados, é propícia à formulação de conclusões viciadas. E, por outro lado, o relatório da Comissão Europeia não considerou critérios e elementos essenciais para uma apreciação global do sistema da justiça. Apenas com a inclusão desses elementos é possível formular conclusões devidamente fundamentadas, sem imputações desvirtuadas e injustas em relação à produtividade jurisdicional.
1 de Junho de 2005.