Magistrados Judiciais (Juízes)

Movimento Judicial Ordinário de Julho de 2005

Referências:

Conselho Superior da Magistratura
Avisos Circular n.º 57/2005 e 76/2005

I. Dos critérios
1. Para os devidos efeitos se torna público que, no âmbito do movimento judicial ordinário de Julho de 2005, serão eventualmente preenchidos:
-Os lugares abaixo indicados, assim como os que, entretanto, resultarem e do próprio movimento.
-Os lugares em que se encontrem colocados juízes em situação de interinidade há 2 anos, nos termos do artigo 45º, nºs. 2 e 3 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante E.M.J.), independentemente de alguns desses lugares terem, entretanto, sido objecto de conversão legal noutro tipo de tribunais ou juízos, contando-se o referido período de 2 anos até Julho de 2005.

2. Poderão concorrer os magistrados judiciais que reunam os requisitos legalmente exigidos para serem movimentados no presente movimento judicial ordinário, nos termos do artigo 43º, nºs. 1 e 6, do E.M.J..

3. Para os tribunais ou juízos instalados mas nunca providos poderão concorrer todos os juízes, independentemente do tempo de colocação na sua actual comarca (só podem concorrer para as vagas que forem deixadas pelos juízes colocados naqueles tribunais ou juízos os mencionados no ponto 2.).

4. Enquanto houver candidatos com os requisitos exigidos para ocupar os lugares, como efectivos, de Juiz de Círculo ou equiparado (Bom com Distinção e 10 anos de antiguidade) não haverá nomeação de interinos, mesmo que o(s) candidato(s) esteja(m) classificado(s) de Muito Bom - na realidade, o artigo 45º, nº 1 do E.M.J. constitui uma disposição de natureza especial que se sobrepõe à regra geral da movimentação dos Juízes de direito contida no nº 3 do artigo 44º do mesmo diploma legal, o que significa que os lugares efectivos de Juiz de Círculo ou equiparado que, no âmbito dos Movimentos Judiciais, abram vaga, são, em primeira linha, preenchidos pelos Juízes de direito com os dois requisitos legalmente exigidos para o seu provimento e já atrás mencionados, só podendo os Juízes com falta de requisito temporal, mesmo que com classificação de Muito Bom, ser movimentados para esses lugares após se mostrarem colocados os possuidores de ambos os indicados requisitos (ainda que classificados com Bom com Distinção).

5. Os juízes que não reunam ambos os requisitos legais previstos no artigo 45º, nºs. 2 e 3 do E.M.J., ocuparão tais lugares como juízes interinos, ainda que o tenham pedido somente como efectivos.

6. Nos requerimentos, os interessados deverão ter em atenção que o seu destacamento como juízes auxiliares depende de pedido expresso e que os pedidos discriminados para cada Vara/Juízo específicos (mesmo que contemplem todos os existentes) não implicam anuência ao destacamento como auxiliar para o conjunto das Varas/Juízos ou comarca.

7. Deve ainda ser considerada pelos interessados a possibilidade de novos destacamentos como auxiliares decorrentes do presente movimento, nomeadamente no impedimento dos respectivos titulares.

8. Prevendo o Conselho Superior da Magistratura a impossibilidade de manter todos os destacamentos dos juízes auxiliares nos tribunais da 1ª e 2ª instâncias, bem como todos os lugares abertos para a Bolsa de Juízes e para juízes afectos à instrução criminal, os juízes que se encontrem colocados nesses lugares deverão também apresentar requerimento.
Os juízes de direito do XXI Curso Normal de Formação do C.E.J. (que serão movimentados após o I Curso Especial) deverão apresentar requerimento para tribunais de 1º acesso, nos quais deverão manifestar a ordem de preferência que, para efeitos da colocação em tribunais de 1º acesso (artigo 42º, nº 2, do E.M.J.), será indiferente ser como efectiva ou auxiliar. No entanto, deverão, ainda, incluir nos seus requerimentos, lugares de auxiliar em acesso final, sendo certo que enquanto houver vagas (efectivas ou auxiliares) em tribunais de 1º acesso, o seu preenchimento respeitará a ordem de graduação obtida no C.E.J. (nº 1 do mesmo artigo 42º), adiantando-se que os que forem colocados, como auxiliares, em acesso final ficarão a aguardar colocação em 1º acesso.

9. Relativamente aos lugares de auxiliares em tribunais de 1ª Instância que o Conselho Superior da Magistratura entenda necessário manter, os destacamentos em curso que ocasionaram a abertura de vaga no lugar de origem, serão renovados, por um ano, caso os juízes destacados declarem essa vontade no requerimento e no lugar de ordem em que for indicada, entendendo-se que o fazem se não apresentarem requerimento ou formularem pedido nesse sentido.

10. Efectuadas as transferências, quer em acesso final, quer em 1º acesso, os lugares de efectivo que não se mostrarem providos e cujo provimento o Conselho Superior da Magistratura entenda necessário, são providos, pelos juízes que se encontrem, respectivamente, em 1º acesso e a aguardar colocação em 1º acesso, sendo esta movimentação considerada obrigatória. Esta movimentação é, também, aplicada aos lugares de auxiliar, desde que os interessados os tenham requerido.

11. O destacamento, como auxiliar, de juiz que ocupava lugar de efectivo ocasiona abertura de vaga no lugar de origem, à semelhança do que aconteceu nos movimentos judiciais anteriores.

12. Em execução do decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 2005, proferido no Processo n.º 3682/83 da 7ª Secção, que apreciou recurso contencioso interposto pela Exma. Juíza de direito (actualmente colocada no 1º Juízo Criminal de Braga) Dra. Maria dos Prazeres Rodrigues da Silva, foi deliberado em Sessão Plenária do CSM, datada de 22 de Fevereiro de 2005, e atenta a anuência da Exma. Juíza, plasmada no seu requerimento de 15 de Fevereiro, que será colocada, no próximo Movimento Judicial Ordinário, como efectiva no lugar da Vara Mista de Braga a que tem direito, por força daquele aludido Acórdão.

13. O prazo para entrega dos requerimentos termina no dia 31 de Maio de 2005 (artigo 39º, nº 3, do E.M.J.). As renúncias aos lugares de efectivo nos Tribunais da Relação terão que ser expressas e manifestadas naquele prazo.
O prazo para os requerimentos de desistência - artigo 39º, nº 4 do E.M.J. - termina no dia 14 de Junho de 2005, sendo certo que foi designado o próximo dia 14 de Julho de 2005, pelas 10h30m, para a Sessão Plenária que deliberará sobre a proposta de Movimento Judicial Ordinário de Julho de 2005.

II. Dos procedimentos

1. Na formulação dos seus requerimentos, os juízes deverão ter em especial atenção o regime de impedimentos previsto no artigo 7º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, devendo nos seus requerimentos e de forma imediatamente perceptível fornecer ao Conselho Superior da Magistratura os elementos indispensáveis à caracterização de potenciais situações de impedimento e sua consideração em sede de movimento judicial.

2. O Conselho Superior da Magistratura divulgará com a antecedência possível através do Supremo Tribunal de Justiça, dos Tribunais das Relações e de outros meios eficazes e idóneos o projecto de movimento judicial, bem como os impedimentos considerados, devendo todas as dúvidas suscitadas ser, de imediato, colocadas informalmente junto do Conselho Superior da Magistratura e eventuais discordâncias ser apresentadas por escrito até à respectiva sessão plenária, a fim de serem analisadas e decididas no Plenário que aprovar o movimento.

3. Da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, tomada na Sessão Plenária de Julho, que apreciar a verificação dos impedimentos, as discordâncias formuladas por escrito e aprovar o Movimento Judicial caberá recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 168º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

4. A deliberação que aprovar o Movimento Judicial e verificar os impedimentos suscitados pelos magistrados judiciais estará disponível para consulta no Conselho Superior da Magistratura, no Supremo Tribunal de Justiça, nos Tribunais da Relação e nos locais a divulgar posteriormente.

5. O presente movimento judicial regular-se-á pelos presentes critérios e ainda, em tudo o que não estiver especialmente previsto, pelos artigos 40º a 49º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, pelos artigos 26º a 30º do Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura e pelas regras previstas nas Deliberações do Conselho Superior da Magistratura oportunamente divulgadas e que ainda se mantenham em vigor.

III. Das vagas a concurso

EFECTIVOS

TRIBUNAIS DA RELAÇÃO

COIMBRA
ÉVORA
GUIMARÃES
LISBOA
PORTO

1ª INSTÂNCIA
ACESSO FINAL
CÍRCULOS OU EQUIPARADOS

Abrantes-Círculo Judicial(a)
Bragança-Círculo Judicial(a)
Caldas da Rainha-Círculo Judicial(a)
Guimarães-2ª Vara Mista (2)(a)
Guimarães-2ª Vara Mista
Lamego-Círculo Judicial(a)
Lisboa:
-1º Jz do Tribunal de Comércio(a)
-2º Jz do Tribunal do Trabalho(a)
-4º Jz do Tribunal do Trabalho(a)
-9ª Vara Cível
-8ª Vara Criminal
Paredes-Círculo Judicial(a)
Santa Maria da Feira-Círculo Judicial(a)
Sintra-1ª Vara Mista(a)
Vila Franca de Xira-Tribunal de Família e de Menores(a)
Vila Real-Círculo Judicial (a)

TRIBUNAIS DE COMARCA

Portimão-3º Jz Cível
Porto-Bolsa de Juízes
Santa Cruz-2º Juízo

1º ACESSO

Santa Cruz da Graciosa
S. Roque do Pico

AUXILIARES

TRIBUNAIS DA RELAÇÃO

COIMBRA
ÉVORA
GUIMARÃES
LISBOA
PORTO
1ª INSTÂNCIA

ACESSO FINAL
CÍRCULOS OU EQUIPARADOS

Aveiro-Tribunal do Trabalho
Barreiro-Tribunal do Trabalho
Braga:
-Tribunal de Família e de Menores
-Vara Mista
Faro-Círculo Judicial (se se extinguir lugar de efectivo)
Gondomar-Círculo Judicial
Guimarães-Varas Mistas
Lisboa:
-Tribunal do Trabalho
-Tribunal Central de Instrução Criminal
-2ª Vara Criminal
Portimão-Círculo Judicial (se se extinguir lugar de efectivo)
Sintra-Tribunal do Trabalho
Vila Nova de Gaia-Tribunal do Comércio

TRIBUNAIS DE COMARCA

Águeda-comarca
Beja-comarca
Cartaxo
Cascais-3º Jz Criminal
Coimbra-4º Jz Cível
Entroncamento
Guimarães:
-comarca
-JIC
Lisboa:
-1º Jz Cível
-10º Jz Cível
Oeiras-comarca
Ponte de Sôr
Porto de Mós
Tavira
Vila Verde

1º ACESSO

Almeirim
Ansião
Oleiros (Sertã)
Penacova
Ponta do Sol
Sátão/Fornos de Algodres
Vila Nova de Cerveira/Paredes de Coura

*

(a) Tribunais providos interinamente.
Lisboa, 28 de Abril de 2005
O Juiz-Secretário - Paulo Guerra


AVISO

Relativamente ao movimento judicial ordinário de JUL/2005 e em aditamento ao "Aviso" nº 4929/2005 (2ª série), Diário da República nº 90, de 10.05.05, serão, também, eventualmente, preenchidos os lugares abaixo indicados:

1ª INSTÂNCIA

EFECTIVOS
Alcobaça-2º Juízo

AUXILIARES
Funchal-Vara Mista
Lisboa-3º Juízo da Pequena Instância Cível
Porto-Juízo de Execução

*

Rectificação ao aviso:
Por lapso, nos lugares auxiliares nos tribunais de comarca, consta o Tribunal da comarca de Ponte de Sor como sendo de acesso final quando, na realidade, se trata de Tribunal de 1º acesso e, relativamente, a Guimarães, consta Juízo de Instrução Criminal quando deverá constar Guimarães-Instrução Criminal.

Lisboa, 11 de Maio de 2005
O Juiz-Secretário - Paulo Guerra

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