Circulares e Deliberações do Conselho Superior da Magistratura - Ano de 2004 |
Em aditamento às circulares de 25/09/2003 e de 24/10/2003, relativas ao registo informático das peças processuais mais importantes, como forma de facilitar e agilizar os serviços de inspecção do Conselho Superior da Magistratura, solicita-se que, na medida do possível, constem igualmente de tal registo as datas da conclusão dos respectivos despachos e decisão, bem como a data de proferição das mesmas.
Informa-se todos os Juízes de que o Conselho Superior da Magistratura a partir de 9 de Fevereiro de 2004, na sequência de Deliberação tomada na Sessão Plenária de 25 de Novembro de 2003, irá passar a cobrar, de acordo com as correspondentes disposições do Código do Notariado, a prática de actos simples como, entre outros, a passagem de certidões, certificados, reproduções e fotocópias. Lisboa, 6 de Fevereiro de 2004.
Em cumprimento de despacho do Exmº Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, dá-se conhecimento a V.Exª do expediente remetido a este Órgão pelo Exmº Director-Geral da D.G.A.J., sobre o assunto acima referido. Lisboa, 27 de Fevereiro de 2004 «Solicito os bons ofícios de V.ª Ex.ª no sentido de os Senhores Juízes de Direito serem sensibilizados para o cumprimento do preceito legal supra referido, no que respeita à necessária autorização, a fim de evitar o não pagamento da diferença remuneratória aí prevista por ausência de cabimento ou de insuficiência de meios financeiros para tal. O Director Geral, Pedro Gonsalvos Mourão.» |
N/REF: 2004 - 5/M8 Na sequência do recente movimento judicial e por via das mudanças de colocação daí decorrentes, foram muitos os Magistrados Judiciais que apresentaram neste Conselho requerimentos impetrando autorização para residirem fora da sede do tribunal da respectiva colocação. Sucede, todavia, que um significativo número desses requerimentos não explicitava qualquer fundamentação, no tocante à deduzida pretensão, o que, tendo em conta o disposto no artigo 8º, n. 1 e 2 do EMJ, inviabilizou a sua apreciação imediata e determinou o convite aos respectivos subscritores para a sua correcção. CIRCULAR Tendo em linha de conta que o normal e legal domicílio dos Magistrados Judiciais se encontra situado na sede do tribunal onde exercem funções (artigo 8º, n.º 1 do EMJ) e que a situação do n.º 2 de tal normativo é excepcional, devem os Senhores Juizes, de futuro, e sempre que queiram requerer a este Conselho autorização para residir em local diferente do previsto no n.º 1, explicitar, de forma fundamentada, as razões do pedido, assim habilitando o CSM a decidir sobre a excepcionalidade em causa. |
Proc.2001-1069/D-Comunicados COMUNICADO Considerando que: a) O Conselho Superior da Magistratura, como órgão de gestão da Magistratura Judicial, reputa de especial interesse a área da formação de magistrados em qualquer das suas fases, seja na fase teórico-prática, seja na fase de estágio, interesse que, depois do ingresso na magistratura, se estende ainda à formação complementar e à formação permanente; b) Sem embargo da posição que deve ser assumida pelo CSM, através dos seus diversos representantes, nos órgãos próprios do Centro de Estudos Judiciários (Conselho de Gestão, Conselho Pedagógico e Conselho de Disciplina), resulta claro para o CSM que deve ser assegurada a participação de magistrados judiciais em qualquer daquelas fases, bem como o envolvimento do CSM em tudo quanto diga respeito ao processo de formação; c) Como vector fundamental de todo o sistema de formação de magistrados evidenciam-se, desde logo, os cargos de direcção em que a participação de magistrados judiciais se revela imprescindível. A prevalência que deve ser dada à vertente judiciária assim o impõe, tendo em conta que se busca a optimização da formação de magistrados para a área da administração da justiça, nos tribunais judiciais. E se a formação pode e deve ser complementada com a intervenção de outros agentes, temos como insubstituível a atribuição de uma larga responsabilidade neste campo a magistrados judiciais dotados do perfil técnico e humano adequado. Neste contexto, o CSM, reunido em Plenário, delibera: 1º - Reiterar a sua preocupação e empenho em tudo quanto respeita à formação de magistrados judiciais, acompanhando com interesse todos os passos que forem dados relativamente à composição da equipa directiva responsável pela formação, em todas as suas vertentes; 2º - Ciente das responsabilidades inerentes à sua natureza e representatividade, o CSM tudo fará para que continue a ser assegurada a qualidade da formação dos magistrados em todas as suas fases; 3º - No respeito pelas competências fixadas na lei para a nomeação do Director do CEJ, e reconhecendo a imprescindibilidade do trabalho efectuado pelos juízes formadores, confiar que continue a ser assegurado, sem perturbação, o processo formativo; 4º - Reiterar a sua concordância com as soluções constantes do Projecto de alteração legislativa, oportunamente apresentado, sobre o recrutamento e formação de magistrados. Lisboa, 25 de Outubro de 2004 |
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