Regulamento Geral das Especialidades |
Regulamento n.º 15/2004, de 09.01.2004
Diário da República, II, n.º 81 (05.04.2004), p. 5439
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com a redacção dada pela Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho, foi aprovada pelo conselho geral da Ordem dos Advogados, em sessão de 9 de Janeiro de 2004, o Regulamento Geral das Especialidades, que se publica na íntegra:
Regulamento Geral das Especialidades
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aprova o regime transitório do reconhecimento de especialidade e atribuição do título de advogado especialista.
2 - O presente regime tem natureza transitória, a qual se manterá até que se encontrem reunidas as condições para a instituição de colégios de especialidades, aos quais então competirá a atribuição do título a que se refere o número anterior, nos termos de regulamento a aprovar.
Artigo 2.º
Efeitos
A atribuição do título de advogado especialista não delimita, quer negativa, quer positivamente, a competência do advogado especialista ou do advogado que não possua tal título.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação subjectivo
Podem adquirir o reconhecimento da especialidade e solicitar a aquisição do título de advogado especialista advogados com a inscrição em vigor, com mais de cinco anos de exercício da profissão e que possuam currículo profissional que venha a ser considerado relevante na área da especialidade à qual se candidatam.
Artigo 4.º
Confirmação
1 - O reconhecimento da especialidade é válido por um período de cinco anos, findo o qual deve ser objecto de confirmação, nos termos previstos para a respectiva aquisição, sob pena de caducidade.
2 - No procedimento de confirmação do reconhecimento da especialidade é ponderada a formação permanente efectuada pelo requerente e, bem assim, a experiência adquirida.
Artigo 5.º
Do requerimento
1 - O requerimento para obtenção do grau de advogado especialista deverá ser dirigido ao conselho geral da Ordem dos Advogados, nos termos das alíneas c) e z) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, para efeitos de apreciação, e submetido a decisão do bastonário.
2 - O requerimento deve ser instruído com o currículo profissional do proponente e respectivos documentos comprovativos, ou outros elementos relevantes na área da especialização a que se candidata.
Artigo 6.º
Dispensa de apresentação do currículo
Estão dispensados de apresentar currículo profissional, mas tão-somente proposta instruída com prova de obtenção do grau de doutor, todos os advogados doutorados em Direito em área de especialização aceite pelo conselho geral.
Artigo 7.º
Da deliberação do conselho geral
1 - A obtenção do título de advogado especialista, na área do direito em que for requerido, depende de apreciação positiva do conselho geral, no prazo de 60 dias após apresentação da proposta ou, caso aquela apreciação reflicta dúvidas na atribuição do título, da aprovação do proponente em prova pública complementar a realizar e, em ambos os casos, posterior decisão do bastonário.
2 - Se a apreciação do conselho geral for negativa, no sentido de não ser atribuído o título, deve a mesma ser fundamentada, dela cabendo recurso para o conselho superior, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
3 - Caso o conselho geral, após apreciação da proposta, manifeste dúvidas sobre a atribuição do título de advogado especialista, deverá o proponente realizar uma prova pública complementar, para a qual aquele órgão designará um júri.
Artigo 8.º
Do júri
1 - O júri será sempre composto por três elementos.
2 - Enquanto não for atribuído o título de advogado especialista em número que permita assegurar a formação de júris, o júri será designado pelo conselho geral, de entre advogados com exercício profissional reconhecido no sector, na área do título a atribuir, com, pelo menos, 10 anos de exercício de advocacia.
Artigo 9.º
Da prova pública
1 - A prova pública complementar consistirá:
a) Num debate sobre o currículo profissional apresentado pelo proponente; e
b) Num debate sobre temas vários, sempre centrados na área da especialização.
2 - A duração da prova nunca poderá exceder uma hora e meia.
3 - O candidato considera-se aprovado por maioria se dois dos três membros do júri lhe atribuírem valores positivos e por unanimidade se os três membros lhe atribuírem valores positivos.
4 - A deliberação do júri é submetida a decisão do bastonário.
Artigo 10.º
Uso do título
O advogado especialista pode fazer uso do seu título com menção da área em que o mesmo lhe foi atribuído, bem como proceder à divulgação do mesmo.
Artigo 11.º
Disposição transitória subjectiva
1 - Nos termos previstos no presente Regulamento, pode ainda o título de advogado especialista ser atribuído a juristas de reconhecido mérito que, à data da respectiva entrada em vigor, exerçam pública actividade de consulta ou consulta e ensino, por período superior a cinco anos, e tenham publicado trabalhos de relevante interesse na área de especialidade a que se candidatem e, bem assim, que não se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da advocacia.
2 - À atribuição a que se refere o número anterior é aplicável o procedimento constante do presente Regulamento.
3 - O regime constante do presente artigo caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 12.º
Disposição transitória objectiva
Sem prejuízo de outras que venham a ser criadas por deliberação do conselho geral, são, desde já, instituídas as seguintes especialidades:
a) Direito administrativo;
b) Direito fiscal;
c) Direito do trabalho.