Reconhecimento de Assinaturas por Advogados |
Informação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados
«Algumas conservatórias de registo têm-se dirigido à Ordem solicitando a atenção dos advogados para o cumprimento das disposições legais aplicáveis aos reconhecimentos de assinatura previstos no artº 5º do Dec. Lei 237/2001 de 30/8.
Apraz-nos registar o espírito de colaboração insíto nas comunicações que nos foram dirigidas e apelamos aos Colegas para que atendam às exigências legais quando pratiquem actos de reconhecimento de assinaturas que, em resumo, são:
- A competência dos advogados (e solicitadores) para efectuar reconhecimentos de assinaturas é restrito aos reconhecimentos por semelhança, com menções especiais, estão excluídos os reconhecimentos simples, actualmente entendidos pelo legislador como presenciais (cfr. artº 153 nº 4 do Código do Notariado);
- O conceito por semelhança pressupõe que a assinatura a reconhecer seja semelhante, pelo confronto, com outra aposta em documento de identificação do signatário (artº 153 nº 6 do CN);
- Os reconhecimentos com menções especiais devem conter, para além do nome da pessoa e a forma como se verificou a identidade, a menção do documento exibido para confronto da assinatura e dos documentos exibidos para a verificação da qualidade e poderes para o acto (nomeadamente, bilhete de identidade ou equivalente, certidão do registo comercial, procuração ou outro que legalmente comprove a qualidade e poderes).
Arménia Coimbra (Vice-Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Advogados)»