PROCESSO APRECIAÇÃO LIMINAR n.º
176/04 - Oficio n.º 1856 Excelentíssimo
Senhor Presidente do Conselho de Deontologia do
Conselho Distrital da Ordem dos Advogados: COSTA
PINA, Advogado, portador da Cédula Profissional n.º 5211-C, participado no Processo de Apreciação Liminar referido em epígrafe, que lhe foi instaurado no seguimento de participação efectuada por F......, vem pronunciar-se sobre a mesma, nos termos e com os fundamentos que se seguem =
1.
Na aludida participação, vem o participante expor um conjunto de reservas e de dúvidas, que nunca antes colocou ao participado, acerca do comportamento deontológico do mesmo, enquanto seu defensor oficioso nos autos de Processo-Crime n.º ------------ GTAVR, que correu os seus termos no ---- Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro.
2.
Designadamente, o modo como se processou o pagamento dos honorários e das despesas do participado, que, como se disse, foi nomeado seu defensor oficioso no supra citado processo.
3.
A este propósito, deve salientar-se que o participado só foi nomeado defensor oficioso do Arguido e ora participante, porquanto, como o próprio reconhece no n.º 2 da participação, aquele não constituiu, como era seu direito, qualquer defensor. - Vd. Alínea d) do n.º 1 do art. 61º e n.º 3 do art. 64º do CPP.
4.
Em processo penal - Vd. n.º 3 do art. 64º do CPP - ao contrário do que se passa em processo civil, é obrigatória a constituição de defensor logo que alguém é constituído arguido.
5.
Todavia, não obstante o defensor ser nomeado oficiosamente, se o defendido não requerer ou não lhe for concedido o benefício de Apoio Judiciário, é responsável pelo pagamento dos honorários que o defensor nomeado venha a apresentar para remuneração dos serviços prestados, bem como pelo pagamento das despesas em que este incorra com a defesa. - Vd. Última parte do n.º 2 do art. 42º e n.º 3 do art. 47º da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro.
6.
Se o Arguido requerer e preencher os requisitos para que lhe seja concedido o benefício de Apoio Judiciário, o pagamento dos honorários e das despesas do defensor oficioso será suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais, sendo aqueles fixados pelo Tribunal de acordo com a tabela anexa à Portaria nº 150/2002 de 19 de Fevereiro. - Vd. o n.º 2 do art. 42º , ad contrariu, e os n.º 1 e 2 do art. 47º da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro.
7.
Contudo, in casu, para que o participante pudesse beneficiar do Apoio Judiciário, necessário seria, no mínimo, que o mesmo gozasse de presunção de insuficiência económica, preenchendo algum dos requisitos exigidos pelas alíneas do n.º 1 do art. 20º da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro.
8.
O que não era, manifestamente, o caso do participante.
9.
Dos elementos que o participante forneceu ao signatário, resultava, imediatamente, claro e inequívoco, que aquele não só não gozava da presunção de insuficiência económica a que alude o n.º1 do art. 20º da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro, como não preenchia qualquer dos requisitos legais para que lhe pudesse ser atribuído o benefício de Apoio Judiciário, devido à sua situação económica, já que os rendimentos mensais do participante ascendiam a cerca de três salários mínimos nacionais, sendo solteiro e não tendo mais ninguém a seu cargo.
10.
Razão pela qual, não foi pedido o benefício de Apoio Judiciário, sob pena, de o mesmo ser liminarmente indeferido, com as consequentes custas de incidente que recairiam sobre o ora participante.
11.
Assim, como o participante não beneficiava nem podia beneficiar de Apoio Judiciário, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários apresentados pelo defensor nomeado para remuneração dos serviços prestados, bem como pelo pagamento das despesas em que este incorreu com a sua defesa, competiriam, como determina a lei, ao participante.
12.
De tais factos e do direito aplicável foi este, desde o início, devidamente informado e elucidado pelo signatário e até, como o próprio reconhece, pela colega e ex-patrona, Dra. Virgínia da Silva Veiga.
13.
Porque se assim não fosse, como lhe foi explicado e é imposição legal, significaria que a qualquer pessoa, ainda que com bastantes posses económicas, que fosse constituída Arguida num qualquer processo-crime, bastaria esperar que lhe fosse nomeado oficiosamente um defensor, para pagar apenas os honorários que o Tribunal fixasse, de acordo com a tabela legal, nesse caso, nem sequer pagando quaisquer despesas, facto que estava a tornar-se numa prática abusiva, que fez correr muita tinta, e que esta lei veio corrigir. * (*
Referência à Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro que, in casu, se aplicava e discutia).
14.
Daí que o entendimento exposto pelo participante seja completamente contrário ao preceituado pela Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro, que regula a atribuição do Apoio Judiciário, cujo fim é apenas o de proporcionar o acesso aos tribunais das pessoas que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por conta dos serviços por estes prestados, bem como os encargos normais de um processo judicial. - Vd. n.º 1 do art. 7º da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro e preâmbulo da Portaria n.º 150/2002 de 19 de Fevereiro.
15.
Aliás, para melhor compreensão do espírito da lei, a situação legal foi explicada ao ora participante com exemplos concretos e simples. Assim, foi-lhe dito, designadamente, que: a)
em processo penal, a lei obriga que todos os arguidos tenham um defensor, por isso o nomeia quando o arguido o não faz;
b)
depois, das duas uma, ou o arguido é pessoa "pobre", lato sensu, e o defensor nomeado não pode receber qualquer dinheiro, seja a titulo de despesas, seja a titulo de honorários, porque este tem direito a Beneficio de Apoio Judiciário, ou o arguido é "rico", lato sensu, e, aí, é notificado para, não gozando do beneficio de Apoio Judiciário, aceitar o defensor nomeado ou mandatar outro advogado;
c)
sendo "pobre" o Tribunal assume o pagamento dos honorários e das despesas, de acordo com a tabela legal, não podendo o advogado pedir qualquer dinheiro, a qualquer titulo, nem no decurso, nem no fim do processo.; - Vd. n.º 1 e 2 do art. 47º da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro e Portaria n.º 150/2002 de 19 de Fevereiro.
d)
No caso do arguido "rico", que se exemplifica habitualmente com nomes públicos, como o de Jardim Gonçalves ou o de Belmiro de Azevedo, para uma fácil apreensão, estes não teriam direito a Benefício de Apoio Judiciário, e, aceitando o defensor nomeado, seriam responsáveis pelo pagamento dos honorários e das despesas, de acordo com os ditames do art. 65º do EOA.
e)
relativamente aos honorários, das duas uma : ou o arguido paga os honorários devidos, de acordo com as regras em vigor na comarca, até à sentença, ou o Tribunal pode adiantar ao defensor quantia igual à que resultaria da aplicação da Tabela anexa à Portaria n.º 150/2002 de 19 de Fevereiro, ficando a cargo do advogado nomeado defensor cobrar-se das despesas e dos honorários. - Vd. n.º 3 do art. 47º da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro.
f)
Nesta última hipótese, se o Tribunal tiver adiantado a verba prevista na tabela legal, esta tem que ser descontada na conta final. 16.
A finalidade e intuito da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro é não permitir - o que acontecia antes - que pessoas sem dificuldades económicas abusem do estatuto de defendidos, sendo pagos pelos contribuintes, quando têm dinheiro para o fazer, neste caso, abusando também, pelos baixos honorários previstos na tabela legal, do serviço público que é prestado pelos advogados às pessoas mais pobres.
17.
Como já foi dito, tudo isto, foi explicado ao participante, de modo explícito e pormenorizado, de tal forma, que nunca aquele levantou qualquer dúvida ou reserva.
18.
Pelo que, a 20 de Janeiro de 2004, após as referidas elucidações, no decurso da segunda conferência com o participante, o signatário solicitou àquele, a título de provisão de despesas e honorários, a entrega da quantia de 500 Euros, o que este fez sem qualquer reserva, esclarecido, também, que aquela quantia seria um adiantamento pelos honorários e despesas do defensor e que seria tida em consideração na apresentação da conta final.
19.
Pedido de provisão, cuja legitimidade resulta do n.º 3 do art. 65º do EOA e de tudo quanto se disse supra.
20.
O que, como se disse, foi aceite pelo participante, sem que, mais uma vez, tenha manifestado algum tipo de dúvida em relação aquele procedimento.
21.
Sendo completamente falso - n.º 3 da participação - que aquela quantia lhe tivesse sido pedida, "para pagamento das custas do processo", atitude que nem nós, nem nenhum colega toma nunca no escritório onde o participado exerce a sua profissão.
22.
Por outro lado, o recibo só não foi emitido naquela data porque o participante quando questionado sobre se queria que o recibo daquela quantia lhe fosse emitido de imediato ou se preferia que o mesmo fosse emitido apenas no fim do processo, uma vez que o montante final dos honorários e a quantificação do montante final das despesas tanto podia ser inferior como igual ou superior à quantia adiantada, declarou pretender o recibo das quantias pagas apenas no fim do processo e, pelo facto de não advir, daquele procedimento, qualquer prejuízo fiscal para o estado ou para o participante visto que, por um lado, o participado estava isento do pagamento de IVA e, por outro, para efeitos de IRS, era indiferente emitir o recibo naquela data ou cerca de dois meses depois, quando o processo terminou, pois aquele recibo só terá importância em sede de IRS para a declaração de 2005.
23.
Sucede que, posteriormente, aquando da leitura de sentença, verificou o signatário que a Senhora Juíza a quo havia fixado, o pagamento da quantia de 200,25 Euros, a titulo de honorários ao signatário, por parte do participante.
24.
De imediato - o que torna mais injusta esta participação - o signatário interpelou a mesma no sentido de a informar que, nos termos do já aludido n.º 2 do art. 42º e do n.º 3 do art. 47º da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro, o pagamento dos honorários e das despesas efectuadas por conta daquele processo já tinha sido feito pelo participante directamente ao participado, razão pela qual renunciava aos honorários que lhe haviam sido fixados na sentença.
25.
Pensa-se que, confundindo a Senhora Juíza a quo aquela situação com os casos das defesas oficiosas com Apoio Judiciário, i.é, fazendo confusão entre a actual e a antiga lei (o que parece ter sido o caso, igualmente, dos amigos junto de quem o participante diz ter-se informado), a Magistrada manteve o adiantamento de honorários.
26.
Entendimento, a que obviamente, o signatário se opôs, visto não ser o entendimento correcto da Lei, por todas as razões que supra já se aduziram, sem contudo, lograr ser entendido pelo Tribunal no seu esclarecimento de que o que a lei prevê é a possibilidade de o Tribunal adiantar ao defensor quantia igual à que resultaria da aplicação da Tabela anexa à Portaria n.º 150/2002 de 19 de Fevereiro, nos casos em que o Arguido não beneficie de Apoio Judiciário, se, entretanto, o arguido não tiver pago. - Vd. n.º 3 do art. 47º da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro.
27.
Necessidade que neste caso concreto não existia.
28.
Perante a patente contradição de entendimentos, entre o signatário e a Senhora Juíza a quo, e de forma a evitar quaisquer dúvidas ou suspeições acerca do procedimento do mesmo, o signatário marcou uma conferência com o participante, a realizar no dia seguinte ao da leitura de sentença, embora este não tivesse suscitado qualquer dúvida, nem antes, nem depois do reforço das explicações que lhe foram dadas.
29.
Nessa conferência, quer o signatário, quer a Dra. Virgínia da Silva Veiga, sua colega de escritório e ex-patrona, não só voltaram a explicar todo o procedimento ao participante, reafirmando tudo o que o signatário já antes havia dito, como o esclareceram, que uma vez que havia sido fixado na sentença, a titulo de honorários, a quantia de 200,25 Euros, a pagar pelo participante em custas finais, aquela quantia seria descontada ao montante final a pagar pelo mesmo.
30.
O que veio a acontecer, como resulta explícito, da nota de serviços, despesas e honorários, totalmente descriminada, que na mesma data, foi entregue ao participante e onde está clara a dedução daquele montante.
31.
Portanto, ao montante total dos honorários e das despesas apurado, 547,30 Euros, foi deduzida a quantia de 200,25 Euros que havia sido fixada pelo Tribunal, o que resultou no apuramento final da quantia de 347,05 Euros.
32.
Como o Participante já havia entregue, a titulo de provisão, a quantia de 500 Euros, foi-lhe devolvido pelo signatário, através de cheque, a diferença, i.é, a quantia de 152,95 Euros.
33.
O que aliás, é reconhecido pelo participante no n.º 14 da participação, ao afirmar que lhe foi emitido pelo participado, cheque a seu favor, daquela quantia.
34.
Saliente-se, igualmente, que no estudo apurado da nova lei, o escritório onde trabalha o participado, teve o cuidado de discutir o assunto com diversos e distintos Advogados e Magistrados, dos mais diversos pontos do País, alguns deles pertencentes a órgãos da própria Ordem dos Advogados, que manifestaram, sem excepção, a sua concordância com o entendimento perfilhado pelo signatário e pelo escritório onde exerce a sua actividade.
35.
Para além daquela questão, o participante tece considerações desabonantes do trabalho exercido pelo signatário, enquanto seu defensor, colocando deliberadamente em causa, de forma injuriosa e difamatória, o bom-nome e o brio profissional do participado e do escritório onde trabalha.
36.
Nomeadamente, considera que a intervenção do signatário no processo em causa, foi "praticamente nula", acrescentando, que se trata de uma "prática bastante normal nestes casos, como é do conhecimento público", expressão com que, no contexto, manifestamente, sob a forma de suspeita, insinua que o signatário é enquadrável na voz corrente de que os defensores oficiosos não trabalham nas causas para que são nomeados.
37.
Ora tal é duplamente ofensivo e falso, por quanto: a)
o signatário, apesar da sua curta carreira, fez até ao presente mais de cinquenta defesas/patrocínios oficiosos, sempre com igual empenho ao dos casos em que foi advogado constituído, como é seu apanágio e do escritório onde trabalha, sendo como tal reconhecido pelos defendidos, pelos Magistrados e pelos colegas da Comarca, incluindo membros da Delegação da Ordem.
b)
desde que foi nomeado para o processo em que defendeu o participante, o signatário exerceu a defesa do mesmo com todo o zelo e diligência, como resulta evidente, desde logo, da contestação apresentada, de que se junta cópia. 38.
A própria nota de serviços, despesas e honorários - discriminada, como o signatário faz para todos os casos - relata detalhadamente as diligências efectuadas para promover a defesa do participante, revelando também esta, o cuidado no trabalho exercido a favor do defendido.
39.
Refira-se, a este propósito, como, aliás, resulta, desde logo, daquela nota e da contestação, que, durante o decorrer do processo, o participado conferenciou diversas vezes com o participante, quer no escritório, quer telefonicamente, para preparação e apresentação da defesa, elaborando a contestação, fazendo buscas de jurisprudência e doutrina e solicitando ao participante a indicação de testemunhas, que apresentou e foram inquiridas.
40.
De outro modo não teria sido possível alcançar o resultado obtido neste processo, uma vez que a pena aplicada ao participante, quer a título principal, quer a título acessório, corresponde aos mínimos previstos pela lei para estes casos.
41.
Assim, ao contrário das decisões habituais do Tribunal Judicial de Aveiro em casos paralelos, foi-lhe aplicada apenas a pena mínima de 3 meses de inibição de condução e, em relação à pena de multa, foi-lhe aplicada uma pena inferior ao limite mínimo previsto pelo código da estrada para quem conduza com um grau de alcoolémia entre 0,8g/l e 1,2g/l, que se cifrava na altura em 360 Euros. - Vd. alínea c) do n.º 5 do art. 81º do CE.
42.
Sendo que, in casu, o participante foi apanhado a conduzir um veículo motorizado com uma taxa de alcoolémia de 1,42g/l.
43.
Em suma, o participado agiu e actuou de acordo com o rigoroso cumprimento dal lei e dos deveres deontológicos que lhe são impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, sendo os factos invocados pelo participante falsos ou não correspondentes com a correcta realidade dos acontecimentos, a ponto de serem deliberadamente ofensivos, porquanto, sendo conhecido na praça o habitual comportamento do participado - e, portanto, público - ao participante teria bastado inquirir sobre o habitual comportamento do mesmo, para se ter coibido de proferir expressões como ter sido a intervenção do defensor "praticamente nula", e que aquela era uma "prática bastante normal nestes casos, como é do conhecimento público" !
44.
Por tudo, conclui-se, em resposta às questões levantadas pelo participante, que: 1)
No presente caso, o signatário tinha legitimidade para cobrar directamente ao participante os honorários apresentados para remuneração dos serviços prestados, bem como o montante das despesas em que incorreu com a sua defesa, de acordo com a última parte do n.º 2 do art. 42º e n.º 3 do art. 47º da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro.
2)
Tinha legitimidade para pedir provisão de despesas e honorários, de acordo com n.º 3 do art. 65º do EOA.
3)
O participante ofende deliberadamente a honra, consideração e bom-nome profissional do participado e do escritório onde este trabalha. Esperando
que a leitura atenta dos documentos insertos nos autos, no cotejo com a presente pronuncia, cheguem para o arquivamento do processo, não deixa de se adiantar que estamos à inteira disposição desse Conselho de Deontologia, para quaisquer outros esclarecimentos que possam entender-se necessários.
Nestes
termos = Pede-se
o arquivamento do presente Processo de Apreciação liminar, por absoluta falta de fundamento, e o reconhecimento do rigor deontológico e científico do participado.
Junta:
cópia da contestação e do cheque de devolução, cópia legal, e remete para os documentos já juntos aos autos, designadamente, as cópias da nota discriminada de serviços, despesas e honorários e do recibo.
Dessa
ordem, com a maior consideração,
O
Advogado, (COSTA
PINA - Cédula Profissional n.º 5211-C)
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