Com a publicação do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, as relações jurídicas constituídas pelo contrato de arrendamento sofreram um abalo na ordem dos 6 graus na escala de Richter. O legislador mexeu no que já estava em vigor, e dispôs calmamente para o futuro, pressupondo que a sua intervenção irá alterar as regras do mercado imobiliário.
Os arrendamentos destinados a comércio, indústria, exercício de profissões liberais e a outros fins não habitacionais rústicos não rurais gozaram um tratamento privilegiado, não sofrendo fortes restrições à autonomia da vontade e liberdade contratual maxime quanto à fixação da renda e sua alteração.
Os contratos de arrendamento não habitacionais do pretérito convivem actualmente com o NRAU e as alterações ao Código Civil. Por essa razão, é importante separar as águas relativamente às actualizações de renda, ficando excluído destas considerações as actualizações da renda por motivo de obras. |